TJMS - 0801311-30.2022.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:51
Remetidos os Autos para destino.
-
21/03/2025 16:50
Processo Reativado
-
21/03/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:00
Transitado em Julgado em data
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP), Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB 26515/CE), Francimar Mapurunga Ribeiro Magalhães Junior (OAB 17629/CE) Processo 0801311-30.2022.8.12.0028 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Ignez Flores Rocha - Exectdo: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Trata-se de cumprimento voluntário e definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
O requerido efetuou o pagamento da dívida, em relação ao qual concordou a parte autora, requerendo inclusive a expedição de alvará de levantamento dos valores.
Decido.
Ditam os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Sendo assim, diante da anuência da parte autora com o valor depositado pela parte requerida, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução/cumprimento de sentença, pelo pagamento.
Eventuais custas processuais e/ou remanescentes ficam a cargo da parte requerida.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, através de transferência à conta bancária indicada à f. 417.
Pago o valor ao credor, arquivem-se, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
31/01/2025 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:35
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP) Processo 0801311-30.2022.8.12.0028 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Ignez Flores Rocha - Exectdo: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Intima-se a parte exequente para que se manifeste acerca da comprovação de pagamento apresentada nos autos. -
03/12/2024 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:42
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 10:42
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 03:27
Decorrido prazo de parte
-
07/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP), Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB 26515/CE), Francimar Mapurunga Ribeiro Magalhães Junior (OAB 17629/CE) Processo 0801311-30.2022.8.12.0028 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Ignez Flores Rocha - Exectdo: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - I - Inicialmente, evolua a classe para cumprimento de sentença.
II - Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou pessoalmente na falta de advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar a quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, caput do Código de Processo Civil.
III - Fixo os honorários advocatícios devidos nesta fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor do débito, incidente apenas se não houver o pagamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 523, § 1º do CPC.
IV - Não havendo pagamento, intime-se o exequente para atualizar o débito no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo incluir a multa e a verba honorária, além de indicar o bem que pretende ver constrito.
Caso seja formulado pedido de bloqueio de quantia em dinheiro, façam os autos conclusos para deliberação.
Na hipótese de outro bem ser indicado, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
V - O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença independe de garantia do juízo, ou nova intimação, e se inicia quando escoado o prazo para pagamento indicado no item II deste despacho.
Se impugnado o cumprimento de sentença, venham os autos conclusos.
VI - Ocorrendo o depósito do valor executado, intime-se o credor para dele se manifestar em 05 (cinco) dias, certo que o seu silêncio presumir-se-á como quitada a dívida.
VII - Decorrido o prazo do item acima, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação do crédito. -
02/10/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 07:42
Realizado cálculo de custas
-
02/10/2024 07:42
Realizado cálculo de custas
-
01/10/2024 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 08:06
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2024 08:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/09/2024 18:37
Evolução da Classe Processual
-
19/09/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:41
Realizado cálculo de custas
-
19/09/2024 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:02
Retificação de Classe Processual
-
02/09/2024 17:59
Evolução da Classe Processual
-
02/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:30
Processo Reativado
-
15/08/2024 14:29
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2023 12:56
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:56
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:00
Transitado em Julgado em data
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05/10/2023 09:13
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2023 09:13
Remetidos os Autos para destino.
-
05/10/2023 09:13
Remetidos os Autos para destino.
-
20/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/08/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:44
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 09:21
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:21
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2023 15:59
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2023 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/04/2023 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 22:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 16:19
de Conciliação
-
20/02/2023 08:21
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 10:12
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 10:42
Juntada de Petição de tipo
-
19/01/2023 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/01/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 18:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/01/2023 18:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/01/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2022 17:33
de Instrução e Julgamento
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06/12/2022 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/12/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 06:30
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 06:29
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 12:25
Recebidos os autos
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05/12/2022 12:25
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2022 00:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/12/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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