TJMS - 0801539-35.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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30/01/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 17:52
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/01/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:00
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:00
Confirmada a intimação eletrônica
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14/12/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801539-35.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Aparecida Venancio Diogo DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - REALIZAÇÃO DE EXAME DE CINTILOGRAFIA - DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PARECER DO NAT FAVORÁVEL AO PEDIDO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - SÚMULA Nº 45 DO STJ - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - COM O PARECER.
I - Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178, com repercussão geral (Tema nº 793), o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
II - Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema nº 793), o Supremo Tribunal Federal, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator do acórdão.
III - Impende esclarecer, contudo, que o acórdão supracitado buscou apenas solucionar a controvérsia atinente ao direito de ressarcimento do ente público que suportar o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, sem alterar, porém, o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados, nesse âmbito, é solidária.
IV - Diante disso, o Município e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelo exame da autora, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento, não havendo falar em direcionamento da obrigação a um dos entes, em primeiro lugar, e ao outro de forma subsidiária, tampouco de forma exclusiva a apenas um deles.
V - Não obstante, conforme a Súmula nº 45 do Superior Tribunal de Justiça é defeso agravar a condenação imposta à Fazenda Pública no reexame necessário.
VI - No caso em tela, o parecer do NAT foi favorável ao pedido e há laudo médico comprovando a necessidade e a imprescindibilidade da realização do exame pleiteado pela autora.
VII - Reexame necessário conhecido e não provido.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/12/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801539-35.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Aparecida Venancio Diogo DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/12/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/12/2023 12:06
Conclusos para decisão
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29/11/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 19:21
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/11/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2023 14:05
Confirmada a intimação eletrônica
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06/10/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 01:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/10/2023 01:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 01:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801539-35.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Aparecida Venancio Diogo DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:45
Distribuído por prevenção
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05/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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