TJMS - 0801011-77.2023.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 08:03
Baixa Definitiva
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06/08/2024 16:25
Baixa Definitiva
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06/08/2024 16:24
INCONSISTENTE
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12/07/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801011-77.2023.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Recorrido: Luis Evandro Loeff Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078B/MS) Advogado: Danilo Nunes Durães (OAB: 15517/MS) Advogado: Evaldo Rodrigues Higa (OAB: 12110/MS) POSTO ISSO, em relação à suposta violação ao art. 85, §2º e §8º, do CPC, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do mesmo códex, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por Banco do Brasil S/A e, no que tange ao art. 371 do CPC, INADMITO-O, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:50
Publicado #{ato_publicado} em 09/07/2024.
-
09/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/07/2024 16:53
Recurso Especial não admitido
-
05/07/2024 11:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801011-77.2023.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Recorrido: Luis Evandro Loeff Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078B/MS) Advogado: Danilo Nunes Durães (OAB: 15517/MS) Advogado: Evaldo Rodrigues Higa (OAB: 12110/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 07:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/06/2024 07:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/06/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801011-77.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Luis Evandro Loeff Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078B/MS) Advogado: Danilo Nunes Durães (OAB: 15517/MS) Advogado: Evaldo Rodrigues Higa (OAB: 12110/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO NA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POR NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE BALIZAMENTO DO § 2º, DO ART. 85, DO CPC - VALOR MANTIDO, POIS FIXADO NO PERCENTUAL MÍNIMO - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE DO § 10, DO ART. 85, DO CPC - AFASTADO - APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.255 DO STF - AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Não há utilidade para o Recorrente pedir minoração do valor dos honorários sucumbênciais por não atendimento dos critérios postos no § 2º, do art. 85, do CPC, vez o magistrado não aplicou o percentual máximo de 20% (vinte por cento), mas sim, o percentual mínimo de 10% (dez por cento).
Não há espaço para o julgador aplicar percentual abaixo ao mínimo legal, vez que é posto por norma cogente, a qual não há disponibilidade nem para as parte, nem para o julgador, a qual ditada pela garantia constitucional do devido processo legal do art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
II - Certo que com a extinção da execução não deve somente e tão somente se ater ao critério da sucumbência (condenação do desistente, no caso - art. 90 e art. 85, § 2º, ambos do CPC), mas também, ao critério da causalidade do § 10, do art. 85, do CPC, quando então inverte-se a sucumbência para quem deu causa à propositura da execução (ainda que vencedor).
Assim, se o Exequente propõe execução quando já sabedor de que o crédito estava habilitado em recuperação judicial, tanto que pede a desistência da execução, é quem deu causa ao nascimento da execução, de forma a manter a fixação pelo critério da sucumbência.
III - Não se mostra exorbitante a fixação de honorários de sucumbência no valor de R$ 154.740,13 (cento e cinquenta e quatro mil setecentos e quarenta reais e treze centavos) levando em conta a capacidade econômica do Banco do Brasil Sociedade Anônima e, portanto, não aplicação ao caso do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal - STF.
IV - Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801011-77.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Luis Evandro Loeff Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078B/MS) Advogado: Danilo Nunes Durães (OAB: 15517/MS) Advogado: Evaldo Rodrigues Higa (OAB: 12110/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801011-77.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Luis Evandro Loeff Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078B/MS) Advogado: Evaldo Rodrigues Higa (OAB: 12110/MS) Advogado: Danilo Nunes Durães (OAB: 15517/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA EM RELAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA SEM QUE O JUÍZO RECORRIDO SE MANIFESTASSE SOBRE A DILAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL, COMO PERMITE EXPRESSAMENTE O ART. 139, VI, O QUE GERA NULIDADE POR NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO OU DA ADSTRIÇÃO DO ART. 141 E 492, AMBOS DO CPC, BEM COMO, À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ART. 5º, LV, DA CF/88 - RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
18/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801011-77.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Luis Evandro Loeff Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078B/MS) Advogado: Evaldo Rodrigues Higa (OAB: 12110/MS) Advogado: Danilo Nunes Durães (OAB: 15517/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801011-77.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Luis Evandro Loeff Advogado: Silvano Gomes Oliva (OAB: 10078B/MS) Advogado: Evaldo Rodrigues Higa (OAB: 12110/MS) Advogado: Danilo Nunes Durães (OAB: 15517/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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