TJMS - 0800218-19.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/11/2023 13:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2023 13:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/11/2023 05:59 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            19/10/2023 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/10/2023 12:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/10/2023 03:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/10/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800218-19.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Apelada: Regina Paula Roza da Silva Advogado: Luis Otavio Camargo do Vale (OAB: 310209/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM A REQUERENTE - FIADORA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL - DÉBITO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR MANTIDO - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I - Diante da negativa do consumidor, que informa jamais ter autorizado o cadastro de unidade consumidora em seu nome, vez que figurava como simples fiadora do contrato de locação, deveria a prestadora de serviços ter comprovado a existência de manifestação de vontade que importasse na assunção de tal encargo.
 
 Ausente tal prova, deve ser declarado inexistente o débito em relação à parte autora, vez que a responsabilidade por tal dívida é pessoal do locatário.
 
 III - Reconhecida a inexigibilidade do débito, a inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
 
 Valor da indenização mantido, vez que arbitrado em valor inferior àquele usualmente fixado neste Câmara.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            18/10/2023 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2023 14:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2023 14:12 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            10/10/2023 02:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            10/10/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800218-19.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Apelada: Regina Paula Roza da Silva Advogado: Luis Otavio Camargo do Vale (OAB: 310209/SP) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            09/10/2023 10:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2023 09:40 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            05/10/2023 07:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/10/2023 07:45 INCONSISTENTE 
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                                            05/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/10/2023 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2023 15:25 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2023 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 15:25 Distribuído por sorteio 
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                                            04/10/2023 15:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2023 10:38 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Acórdão • Arquivo
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