TJMS - 0820974-73.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 19:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/09/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Aline Helena Zago (OAB 2521/RR) Processo 0820974-73.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Zuanazzi - Exectdo: Gol Linhas Áereas S.A. - Intimação da parte executada do despacho de f. 243: "Vistos, etc...
Primeiramente, registre-se que esta julgadora entende por bem não aplicar o comando contido no artigo no art. 523 do Código de Processo Civil às execuções de títulos judiciais em trâmite nos Juizados Especiais, em razão de que o art. 52 e incisos da lei 9.099/95, que traça os procedimentos a serem adotados na execução de sentença, encontra-se em pleno vigor, motivo por que há de se aplicar às execuções referidas disposições legais específicas.
Assim determina-se: 1.
Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença e, sendo desnecessária nova citação conforme disposto pelo art. 52, inciso IV da Lei 9.099/95, intime-se a parte executada para pagamento, em cinco dias, sob pena de penhora. 2.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, obedecendo, preferencialmente, a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. 3.
Caso seja negativa a tentativa de penhora via sistema Sisbajud, proceda-se, de imediato, à pesquisa de bens junto aos sistemas Renajud e Infojud.
Dil.
Legais." -
15/07/2024 21:32
Publicado #{ato_publicado} em 15/07/2024.
-
15/07/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:43
INCONSISTENTE
-
12/07/2024 11:42
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
21/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 17:23
Processo Reativado
-
11/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 10:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/04/2024 02:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Aline Helena Zago (OAB 2521/RR) Processo 0820974-73.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Zuanazzi - Intima-se a parte Requerente/Exequente acerca da sentença: "Diante do exposto, com base no Artigo 487 inciso I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE a presente Ação, condenando a Requerida ao pagamento em favor da Requerente no valor de R$ 3.500,00 (Três Mil e Quinhentos Reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice do IGP-M/FGV, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como, juros moratórios, nos moldes do Artigo 406 do Código Civil, a contar da data da Citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Submete-se a presente à homologação da MMª Juíza togada. ".
Juíza de Direito: "Homologo a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
P.R.I.C.". -
24/04/2024 21:29
Publicado #{ato_publicado} em 24/04/2024.
-
24/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:27
Homologada a Transação
-
16/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 15:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
04/04/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 21:43
Publicado #{ato_publicado} em 11/03/2024.
-
11/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:20
Juntada de Petição de Réplica
-
31/01/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
31/01/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 05/04/2024 03:15:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
30/01/2024 07:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 18:47
Publicado #{ato_publicado} em 13/12/2023.
-
13/12/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 03:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:12
Expedição de Carta.
-
06/12/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 01:45:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
04/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/11/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 05:07
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 04:56
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 04:44
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 04:44
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 04:43
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Aline Helena Zago (OAB 2521/RR) Processo 0820974-73.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Zuanazzi - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas.
Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada.
Em caso de audiência una ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995.
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141); Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecido, cujas audiências serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo. -
05/10/2023 21:24
Publicado #{ato_publicado} em 05/10/2023.
-
05/10/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 04:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
18/09/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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