TJMS - 1419716-18.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 15:54
Baixa Definitiva
-
31/01/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 08:11
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 08:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/12/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419716-18.2023.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: A.
B.
V.
Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Agravada: I. de G.
G.
Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS) Interessado: J.
P.
G.
G.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA - MENOR QUE VIVE NA COMPANHIA DA AVÓ PATERNA DESDE O NASCIMENTO - OBSERVÂNCIA À SITUAÇÃO DE FATO VIVENCIADA PELO INFANTE - PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA A FAVOR DA AUTORA - COM O PARECER - RECURSO DESPROVIDO.
Considerando que o menor, desde o nascimento, vive na companhia da avó paterna, que é a responsável pelos cuidados diários dispensados à criança, deve ser mantida a tutela antecipada deferida em primeiro grau que concedeu a guarda provisória a favor da autora, em respeito ao melhor interesse do infante e em observância à situação de fato já vivenciada pelas partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/12/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 21:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
30/11/2023 04:25
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419716-18.2023.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Agravante: A.
B.
V.
Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Agravada: I. de G.
G.
Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS) Interessado: J.
P.
G.
G.
Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/11/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 22:20
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419716-18.2023.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: A.
B.
V.
Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Agravada: I. de G.
G.
Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS) Interessado: J.
P.
G.
G.
Portanto, num juízo sumário de cognição, e pelas razões acima elencadas, indefiro o efeito suspensivo requerido, mostrando-se prudente, ao menos por ora, manter a decisão de primeiro grau que conferiu a guarda provisória da menor Izadora Valdez Goular à avó peterna (Izaura de Goes Goulart).
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, na forma prevista no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se. -
10/10/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 09:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 02:01
INCONSISTENTE
-
09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:35
Distribuído por sorteio
-
06/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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