TJMS - 1419717-03.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 14:17
Baixa Definitiva
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29/01/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 09:17
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 09:12
Transitado em Julgado em #{data}
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16/12/2023 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2023 08:50
Recebidos os autos
-
16/12/2023 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 05:39
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419717-03.2023.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: L. de J.
L.
Advogado: Carlos Alberto Garcez Costa (OAB: 20974/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Interessado: Município de Anaurilândia Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Interessado: J. de J.
P.
Interessado: Conselho Tutelar de Anaurilândia EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃODEMEDIDA PROTETIVADE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - AGRESSÃO FÍSICA DO INFANTE PELA GENITORA - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - SITUAÇÃO CONCRETADEAMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA E DE DIREITOS DO MENOR - MEDIDA DE PROTEÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E, COM PARECER, NÃO PROVIDO. É forçoso destacar que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
A solução da controvérsia deve observar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelos artigos 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, por reflexo do artigo 227 da Constituição Federal de 1988.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/11/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419717-03.2023.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Agravante: L. de J.
L.
Advogado: Carlos Alberto Garcez Costa (OAB: 20974/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Interessado: Município de Anaurilândia Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Interessado: J. de J.
P.
Interessado: Conselho Tutelar de Anaurilândia Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 08:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/11/2023 12:35
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 10:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 15:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419717-03.2023.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: L. de J.
L.
Advogado: Carlos Alberto Garcez Costa (OAB: 20974/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Interessado: Município de Anaurilândia Proc.
Município: Márcia Palmeira de Oliveira Pisani (OAB: 17009/MS) Interessado: J. de J.
P.
Interessado: Conselho Tutelar de Anaurilândia Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento apenas em seu regular efeito devolutivo.
Em decorrência, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal.
Considerando que a causa envolve interesses de incapazes, oportunamente, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. -
19/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 10:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/10/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/10/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419717-03.2023.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: L. de J.
L.
Advogado: Carlos Alberto Garcez Costa (OAB: 20974/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Interessado: Município de Anaurilândia Proc.
Município: Márcia Palmeira de Oliveira Pisani (OAB: 17009/MS) Interessado: J. de J.
P.
Interessado: Conselho Tutelar de Anaurilândia Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/10/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:15
Conclusos para decisão
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06/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:15
Distribuído por sorteio
-
06/10/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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