TJMS - 0805103-47.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 13:56
Registro Processual
-
02/12/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:01
Publicação
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805103-47.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Clarinda Pereira de Souza Antunes Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelada: Clarinda Pereira de Souza Antunes Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) VISTOS, etc.
Aguarde-se em Cartório o julgamento do Recurso Especial interposto (sequencial n.º 50001). Às providências.
Intimem-se. -
29/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:27
Publicação
-
28/11/2024 09:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:01
Publicação
-
12/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:46
Publicação
-
11/11/2024 09:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2024 17:22
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
05/11/2024 17:22
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
14/10/2024 17:21
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2024 17:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/10/2024 17:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805103-47.2021.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Clarinda Pereira de Souza Antunes Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Embargado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Em atenção ao quanto determinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805103-47.2021.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Clarinda Pereira de Souza Antunes Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Embargado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805103-47.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Clarinda Pereira de Souza Antunes Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial interposto por Sabemi Seguradora S.A., até julgamento, no STJ, dos Recursos Especiais representativos de controvérsia (Tema 929/STJ).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/11/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805103-47.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargada: Clarinda Pereira de Souza Antunes Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805103-47.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargada: Clarinda Pereira de Souza Antunes Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805103-47.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargada: Clarinda Pereira de Souza Antunes Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/10/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 19:50
Registro Processual
-
18/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:01
Publicação
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805103-47.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Clarinda Pereira de Souza Antunes Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelada: Clarinda Pereira de Souza Antunes Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA SABEMI SEGURADORA S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUALORIGINAL - PERÍCIA NÃO REALIZADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 - DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
I - Nas hipóteses que ocorrer a impugnação da autenticidade da assinatura dos documentos juntados aos autos, cabe à empresa/ré o ônus de provar essa autenticidade, o que não ocorreu no caso em tela.
II - Quando a parte empresa/ré não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada.
III - Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, mas também com o fito de evitar enriquecimento sem causa.
Quantum mantido em R$ 5.000,00.
IV - A Taxa Selic é inaplicável, por incidir apenas sobre débitos de natureza tributária.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUALORIGINAL - PERÍCIA NÃO REALIZADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - DA COMPENSAÇÃO DE VALORES - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Resta demonstrada a falha na prestação de serviços e, por consequência, o ato ilícito caracterizado pela cobrança mensal do benefício, ante a ausência do contrato a fim de possibilitar a perícia em face da assinatura a qual a autora nega conhecimento.
II - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em benefício previdenciário gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, restituir, em dobro, o consumidor.
Levando-se em conta que, na hipótese, não há prova da contratação que deu ensejo a indevidos descontos no benefício previdenciário da parte autora, pessoa hipossuficiente, evidencia-se a má-fé a justificar o pleito de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados nos rendimentos da autora.
III - No ordenamento jurídico brasileiro, não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Pedido de redução do quantum indenizatório indeferido.
IV - Considerando que o serviço não foi contratado pela autora, trata-se de responsabilidade extracontratual, e, portanto, o entendimento sumulado deve ser seguido, determinando-se a incidência dos juros a partir do evento danoso.
V - Inexistindo relação jurídica entre as partes, não há falar em compensação de valores.
VI - Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO DE CLARINDA PEREIRA DE SOUZA ANTUNES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Havendo descontos indevidos, restam configurados a ilicitude da cobrança por falha na prestação de serviço e o dever de indenizar os danos morais, os quais devem ser mantidos quando fixados em observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Valor indenizatório mantido em R$ 5.000,00.
II - Não tendo sido demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, os juros deverão ser aplicados à contar do evento danoso, conforme Súmula n. 54, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos interpostos pela Sabemi Seguradora S/A e Banco Bradesco S/A e, quanto ao recurso interposto por Clarinda Pereira de Souza Antunes, nos termos do voto do Relator. -
17/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:25
Provimento em Parte
-
16/10/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 00:01
Publicação
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805103-47.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Clarinda Pereira de Souza Antunes Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelada: Clarinda Pereira de Souza Antunes Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/10/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:36
Inclusão em pauta
-
10/10/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
10/10/2023 00:01
Publicação
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805103-47.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Clarinda Pereira de Souza Antunes Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelada: Clarinda Pereira de Souza Antunes Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 06/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/10/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 18:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/10/2023 18:29
Expedição de "tipo de documento".
-
06/10/2023 18:29
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
06/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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