TJMS - 1419454-68.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Jose Ale Ahmad Netto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 14:22
Baixa Definitiva
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04/12/2023 14:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/11/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 17:04
Juntada de Informações
-
30/11/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/11/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1419454-68.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Requerente: Ernande da Silva Santos Advogada: Ana Paula Ferreira Coelho (OAB: 24126/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Jean Lucas Duarte de Oliveira EMENTA - REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL – REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE – REJEIÇÃO.
MÉRITO – PENA-BASE – QUANTIDADE EXACERBADA DE DROGA (MAIS DE UMA TONELADA DE MACONHA) - PREPONDERANTE DO ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06 - SITUAÇÃO ESPECIAL – QUANTUM DE ACRÉSCIMO SUPERIOR AO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - ATENÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO – CONFIRMAÇÃO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CP) – AGENTE QUE ADMITE PRÁTICA DE FATO DIVERSO – DESCONFIGURAÇÃO.
REGIME PRISIONAL – PENA SUPERIOR A 8 ANOS – FECHADO IMPOSITIVO.
IMPROCEDÊNCIA.
I – A análise do pedido de revisão criminal é possível sempre que na argumentação contida na petição inicial houver indicação de incorreta valoração dos critérios de fixação da pena, isso por envolver matéria de ordem pública.
II - Rejeita-se a preliminar de nulidade por falta de fundamentação quanto ao acréscimo da pena basilar, decorrente da circunstância negativa relativa à quantidade da droga apreendida, quando referido aumento restou devidamente fundamentado pela sentença condenatória, entendimento mantido no julgamento do recurso de apelação.
III - Como o Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras objetivas para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o patamar de recrudescimento a cada circunstância judicial situa-se no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, somente podendo ser revisto em casos excepcionais, diante de desatenção a regras legais ou aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou da individualização da pena.
IV - Escorreita a sentença que, diante de situação especial, como a exacerbada quantidade de droga, mais de 1 tonelada e meia de maconha - 1.649 kg (mil e seiscentos e quarenta e nove quilos), estabelece à moduladora preponderante da quantidade da substância (artigo 42 da Lei n.º 11.343/06) acréscimo de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, caso contrário estaria negando vigência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, aplicando a mesma sanção a pessoa muito mais perigosa e mais profundamente envolvida com o narcotráfico e ao pequeno EMENTA - REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL – REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE – REJEIÇÃO.
MÉRITO – PENA-BASE – QUANTIDADE EXACERBADA DE DROGA (MAIS DE UMA TONELADA DE MACONHA) - PREPONDERANTE DO ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06 - SITUAÇÃO ESPECIAL – QUANTUM DE ACRÉSCIMO SUPERIOR AO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - ATENÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO – CONFIRMAÇÃO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CP) – AGENTE QUE ADMITE PRÁTICA DE FATO DIVERSO – DESCONFIGURAÇÃO.
REGIME PRISIONAL – PENA SUPERIOR A 8 ANOS – FECHADO IMPOSITIVO.
IMPROCEDÊNCIA.
I – A análise do pedido de revisão criminal é possível sempre que na argumentação contida na petição inicial houver indicação de incorreta valoração dos critérios de fixação da pena, isso por envolver matéria de ordem pública.
II - Rejeita-se a preliminar de nulidade por falta de fundamentação quanto ao acréscimo da pena basilar, decorrente da circunstância negativa relativa à quantidade da droga apreendida, quando referido aumento restou devidamente fundamentado pela sentença condenatória, entendimento mantido no julgamento do recurso de apelação.
III - Como o Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras objetivas para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o patamar de recrudescimento a cada circunstância judicial situa-se no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, somente podendo ser revisto em casos excepcionais, diante de desatenção a regras legais ou aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou da individualização da pena.
IV - Escorreita a sentença que, diante de situação especial, como a exacerbada quantidade de droga, mais de 1 tonelada e meia de maconha - 1.649 kg (mil e seiscentos e quarenta e nove quilos), estabelece à moduladora preponderante da quantidade da substância (artigo 42 da Lei n.º 11.343/06) acréscimo de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, caso contrário estaria negando vigência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, aplicando a mesma sanção a pessoa muito mais perigosa e mais profundamente envolvida com o narcotráfico e ao pequeno EMENTA - REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL – REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE – REJEIÇÃO.
MÉRITO – PENA-BASE – QUANTIDADE EXACERBADA DE DROGA (MAIS DE UMA TONELADA DE MACONHA) - PREPONDERANTE DO ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06 - SITUAÇÃO ESPECIAL – QUANTUM DE ACRÉSCIMO SUPERIOR AO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - ATENÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO – CONFIRMAÇÃO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CP) – AGENTE QUE ADMITE PRÁTICA DE FATO DIVERSO – DESCONFIGURAÇÃO.
REGIME PRISIONAL – PENA SUPERIOR A 8 ANOS – FECHADO IMPOSITIVO.
IMPROCEDÊNCIA.
I – A análise do pedido de revisão criminal é possível sempre que na argumentação contida na petição inicial houver indicação de incorreta valoração dos critérios de fixação da pena, isso por envolver matéria de ordem pública.
II - Rejeita-se a preliminar de nulidade por falta de fundamentação quanto ao acréscimo da pena basilar, decorrente da circunstância negativa relativa à quantidade da droga apreendida, quando referido aumento restou devidamente fundamentado pela sentença condenatória, entendimento mantido no julgamento do recurso de apelação.
III - Como o Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras objetivas para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o patamar de recrudescimento a cada circunstância judicial situa-se no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, somente podendo ser revisto em casos excepcionais, diante de desatenção a regras legais ou aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou da individualização da pena.
IV - Escorreita a sentença que, diante de situação especial, como a exacerbada quantidade de droga, mais de 1 tonelada e meia de maconha - 1.649 kg (mil e seiscentos e quarenta e nove quilos), estabelece à moduladora preponderante da quantidade da substância (artigo 42 da Lei n.º 11.343/06) acréscimo de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, caso contrário estaria negando vigência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, aplicando a mesma sanção a pessoa muito mais perigosa e mais profundamente envolvida com o narcotráfico e ao pequenoEMENTA - REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL – REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE – REJEIÇÃO.
MÉRITO – PENA-BASE – QUANTIDADE EXACERBADA DE DROGA (MAIS DE UMA TONELADA DE MACONHA) - PREPONDERANTE DO ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06 - SITUAÇÃO ESPECIAL – QUANTUM DE ACRÉSCIMO SUPERIOR AO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - ATENÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO – CONFIRMAÇÃO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CP) – AGENTE QUE ADMITE PRÁTICA DE FATO DIVERSO – DESCONFIGURAÇÃO.
REGIME PRISIONAL – PENA SUPERIOR A 8 ANOS – FECHADO IMPOSITIVO.
IMPROCEDÊNCIA.
I – A análise do pedido de revisão criminal é possível sempre que na argumentação contida na petição inicial houver indicação de incorreta valoração dos critérios de fixação da pena, isso por envolver matéria de ordem pública.
II - Rejeita-se a preliminar de nulidade por falta de fundamentação quanto ao acréscimo da pena basilar, decorrente da circunstância negativa relativa à quantidade da droga apreendida, quando referido aumento restou devidamente fundamentado pela sentença condenatória, entendimento mantido no julgamento do recurso de apelação.
III - Como o Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras objetivas para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o patamar de recrudescimento a cada circunstância judicial situa-se no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, somente podendo ser revisto em casos excepcionais, diante de desatenção a regras legais ou aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou da individualização da pena.
IV - Escorreita a sentença que, diante de situação especial, como a exacerbada quantidade de droga, mais de 1 tonelada e meia de maconha - 1.649 kg (mil e seiscentos e quarenta e nove quilos), estabelece à moduladora preponderante da quantidade da substância (artigo 42 da Lei n.º 11.343/06) acréscimo de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, caso contrário estaria negando vigência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, aplicando a mesma sanção a pessoa muito mais perigosa e mais profundamente envolvida com o narcotráfico e ao pequeno traficante.
A resposta estatal deve ser mais severa ao primeiro, pena de se promover proteção insuficiente ao bem jurídico tutelado.
V - Não configura confissão parcial, e sim de fato diverso, a admissão da prática de ter autuado como batedor de uma carga de cigarros, quando o acusado sabia tratar-se de uma carga de 1.649 kg de maconha, situação a tipificar a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, o que impossibilita o reconhecimento da atenuante genérica do art. 65, III, “d”, do Código Penal.
VI – Estabelecida a pena em 10 anos de reclusão, impossível a alteração do regime prisional fechado estabelecido para o início do cumprimento da pena, nos termos previstos pelo art. 33, § 2.º, "a", do CP.
VII - Revisão criminal conhecida e julgada improcedente, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, julgaram improcedente a revisional, nos termos do voto do Relator. -
14/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 08:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/10/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1419454-68.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Requerente: Ernande da Silva Santos Advogada: Ana Paula Ferreira Coelho (OAB: 24126/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Jean Lucas Duarte de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/10/2023 16:10
Conclusos para decisão
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16/10/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 19:50
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/10/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 06:26
INCONSISTENTE
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1419454-68.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Requerente: Ernande da Silva Santos Advogada: Ana Paula Ferreira Coelho (OAB: 24126/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Jean Lucas Duarte de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
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04/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:25
Distribuído por prevenção
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04/10/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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