TJMS - 0816156-27.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 11:16
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 07:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/03/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0816156-27.2017.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Makro Atacadista S/A Advogado: Mario Comparato (OAB: 162670/SP) Advogada: Fabíola Cobianchi Nunes (OAB: 149834/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) Considerando que a parte recorrente desistiu formalmente do presente recurso, conforme manifestação de f. 38-9, homologa-se a desistência recursal, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência às partes e, em seguida, certificado o trânsito em julgado, arquive-se este sequencial.
I.C.-> CPF: ***.***.***-** -
19/03/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:04
Publicação
-
18/03/2025 14:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/03/2025 14:22
Homologada a Desistência do Recurso
-
14/03/2025 18:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:21
Juntada de tipo de documento
-
11/11/2024 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/11/2024 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/11/2024 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/11/2024 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/11/2024 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/11/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/10/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:01
Publicação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0816156-27.2017.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Makro Atacadista S/A Advogado: Mario Comparato (OAB: 162670/SP) Advogada: Fabíola Cobianchi Nunes (OAB: 149834/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.-> CPF: ***.***.***-** -
24/10/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:03
Publicação
-
23/10/2024 14:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/10/2024 14:57
Recurso Especial
-
22/10/2024 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/10/2024 11:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/10/2024 11:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/10/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/09/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 00:01
Publicação
-
23/09/2024 00:01
Publicação
-
20/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/09/2024 11:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/09/2024 11:58
Expedição de "tipo de documento".
-
20/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0816156-27.2017.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Makro Atacadista S/A Advogado: Mario Comparato (OAB: 162670/SP) Advogada: Fabíola Cobianchi Nunes (OAB: 149834/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.-> CPF: ***.***.***-** -
03/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0816156-27.2017.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Makro Atacadista S/A Advogado: Mario Comparato (OAB: 162670/SP) Advogada: Fabíola Cobianchi Nunes (OAB: 149834/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Makro Atacadista S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.-> CPF: ***.***.***-** -
24/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0816156-27.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Makro Atacadista S/A Advogado: Mario Comparato (OAB: 162670/SP) Advogada: Fabíola Cobianchi Nunes (OAB: 149834/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) VISTOS, etc.
Diante da petição e documentos de fls. 41/45, à Secretaria para que certifique a regularidade do recolhimento do preparo recursal.
Após, conclusos. Às providências.-> CPF: ***.***.***-** -
07/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0816156-27.2017.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Makro Atacadista S/A Advogado: Mario Comparato (OAB: 162670/SP) Advogada: Fabíola Cobianchi Nunes (OAB: 149834/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta-> CPF: ***.***.***-** -
12/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816156-27.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Makro Atacadista S/A Advogado: Mario Comparato (OAB: 162670/SP) Advogada: Fabíola Cobianchi Nunes (OAB: 149834/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.-> CPF: ***.***.***-** -
11/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816156-27.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Embargante: Makro Atacadista S/A Advogado: Mario Comparato (OAB: 162670/SP) Advogada: Fabíola Cobianchi Nunes (OAB: 149834/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) Julgamento Virtual Iniciado-> CPF: ***.***.***-** -
12/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816156-27.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Makro Atacadista S/A Advogado: Mario Comparato (OAB: 162670/SP) Advogada: Fabíola Cobianchi Nunes (OAB: 149834/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem-se conclusos.-> CPF: ***.***.***-** -
11/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816156-27.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Makro Atacadista S/A Advogado: Mario Comparato (OAB: 162670/SP) Advogada: Fabíola Cobianchi Nunes (OAB: 149834/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.-> CPF: ***.***.***-** -
21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816156-27.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Makro Atacadista S/A Advogado: Mario Comparato (OAB: 162670/SP) Advogada: Fabíola Cobianchi Nunes (OAB: 149834/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO - SÚMULA 555 DO STJ - REJEITADA - NULIDADE DE AUTO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DA OPERAÇÃO DE ICMS - ALEGAÇÃO DE PRODUTOS NÃO RECEBIDOS PELO CONTRIBUINTE - ÔNUS DA PROVA DO PRÓPRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - PERÍCIA TÉCNICA - AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DAS NOTAS DE DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS - LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DA EXAÇÃO - PRETENSÃO AFASTADA - ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA REDUZIDA DE 150 PARA 100% - PRECEDENTES DO STF E DO TJMS - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Quando não houver declaração do débito, pagamento integral ou parcial, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento de ofício (art. 142, CTN), conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (Súmula n. 555, Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 15/12/2015.) Inaplicável, na espécie, o disposto no art. 150, §4º do CTN, cuja distinção em relação ao marco temporal do art. 173, I, do CTN, decorre justamente da falta de declaração e do pagamento do tributo, ainda que parcial.
Regras excludentes. 2.
A controvérsia posta pelo apelante reside no ônus probatório a respeito da ocorrência, ou não, da omissão na entrada de mercadorias no estabelecimento comercial.
Sendo dever do contribuinte a emissão de nota fiscal de devolução dos produtos cujo recebimento tenha recusado, por qualquer razão que seja, estes são os documentos hábeis à comprovação de que houve a efetiva devolução da mercadoria, conforme alega.
De toda forma, a perícia técnica expõe a ausência de documentação idônea que respalde as alegações de fato do contribuinte. 3.
A parte embargante não adotou as medidas necessária a eximir-se de seu ônus probatório, não tendo apresentado nos autos as notas de devolução, o que autoriza o Estado a presumir a ocorrência do fato gerador do ICMS para as mercadorias registradas em notas de entrada e sem escrituração de saída, nos termos do art. 5º do CTE. 4.
Por fim, a penalidade aplicada não está eivada de ilicitude, uma vez que o STF já reconheceu que é lícita e constitucional a penalidade que não supera 100% do valor do tributo, como bem reconhecido pela sentença e conforme tem entendido de forma uníssona este e.
TJMS. 5.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.-> CPF: ***.***.***-** -
03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816156-27.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Makro Atacadista S/A Advogado: Mario Comparato (OAB: 162670/SP) Advogada: Fabíola Cobianchi Nunes (OAB: 149834/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.-> CPF: ***.***.***-**
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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