TJMS - 0802417-82.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 10:46
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802417-82.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Antonio Ramos dos Santos Advogado: João Flávio Lima Palomares (OAB: 351578/SP) Advogado: Rafael Quixaba Carvalho (OAB: 335173/SP) Advogado: Guilherme Marques Pugliese (OAB: 315910/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A - Ação Declaratória COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM Pedido de Tutela de Urgência - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DOCUMENTO ORIGINAL NÃO APRESENTADO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 - DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV - DA COMPENSAÇÃO DE VALORES - RECURSO IMPROVIDO.
I - Considero imprescindível a juntada da via original do contrato para a realização de prova pericial grafotécnica, posto que a realização de análise em cópias podem ser inconclusivas.
A prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado pela casa bancária e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réu, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade.
II - Quando a casa bancária não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada.
III - Levando-se em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização por danos morais arbitrado, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, conforme determinado na sentença.
IV - O índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda num determinado período é o IGPM.
V - Se a contratação foi declarada inexistente, excluindo-se inclusive os descontos mensais realizados no benefício percebido pela parte autora, não resta evidente que é contraditória e descabida a pretensão de obter a restituição ou mesmo acompensaçãodo valor relativo ao contrato de empréstimo em questão.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE ANTONIO RAMOS DOS SANTOS - Ação Declaratória COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM Pedido de Tutela de Urgência - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - RECURSO PROVIDO.
I - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes na restituição de valores deve se dar a partir do evento danoso, conforme Súmula n. 54, do STJ.
II - No dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/10/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802417-82.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Antonio Ramos dos Santos Advogado: João Flávio Lima Palomares (OAB: 351578/SP) Advogado: Rafael Quixaba Carvalho (OAB: 335173/SP) Advogado: Guilherme Marques Pugliese (OAB: 315910/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 10:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/10/2023 06:06
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 06:06
INCONSISTENTE
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802417-82.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Antonio Ramos dos Santos Advogado: João Flávio Lima Palomares (OAB: 351578/SP) Advogado: Rafael Quixaba Carvalho (OAB: 335173/SP) Advogado: Guilherme Marques Pugliese (OAB: 315910/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 07:15
Conclusos para decisão
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04/10/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:15
Distribuído por sorteio
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04/10/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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