TJMS - 0813437-33.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 10:49
Transitado em Julgado em #{data}
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20/02/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813437-33.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Eunaldo Campos Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Eunaldo Campos Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUSCITADA DE OFÍCIO - ACOLHIMENTO - CONTRATO DE SEGURO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - COBRANÇA INDEVIDA - NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR DESINTERESSE DA RÉ - ÔNUS PROBATÓRIO DA REQUERIDA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO IMPRÓPRIA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Carece de interesse recursal a parte que pretende a manutenção da instituição financeira no polo passivo da demanda, uma vez que decisão de saneamento de p. 206-211, o juiz singular rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco réu, mantendo-o no polo passivo da demanda, na medida em que a pretensão da preliminar de recurso já foi reconhecida por ocasião do saneamento do feito.
Diante da negativa da parte autora quanto ao fato de ter firmado o contrato, cabia à requerida provar que o pacto fora assinado efetivamente por ela, situação que não logrou êxito demonstrar, não se desincumbindo, pois, de seu ônus processual, conforme preceitua o artigo 373, II, do novo CPC.
A cobrança, por meio de descontos em conta corrente, de dívida inexistente, confirma a ilicitude da conduta perpetrada pela seguradora ré, não sendo possível eximir-se de tal enquadramento sob a alegação de exercício regular de um direito ou fato de terceiro.
Configurado o dano moral na espécie, já que os descontos indevidos ocorreram na conta corrente do autor, na qual recebe benefício previdenciário, verba sabidamente alimentar.
Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa.
Existindo verba paga indevidamente, há de ser feita a restituição dos supostos valores adimplidos, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir as cifras correspondentes, devidamente corrigidas, mas na sua forma simples, já que são até justificáveis os erros da seguradora sendo, portanto, inaplicável a regra do art. 42, do CDC.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO SEGURADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NECESSIDADE DEMAJORAÇÃOA FIM DE ATENDER OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, SENDO JUSTIFICÁVEIS OS ERROS DA SEGURADORA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO INDÉBITO - DATA DO EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Configura dano moral os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos de aposentadoria, verba sabidamente de caráter alimentar, de pessoa de baixa renda.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Existindo verba paga indevidamente, há de ser feita a restituição dos supostos valores adimplidos, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir as cifras correspondentes, devidamente corrigidas, mas na sua forma simples, já que são até justificáveis os erros da seguradora sendo, portanto, inaplicável a regra do art. 42, do CDC.
Referindo-se à reparação extracontratual, como é o caso dos autos, conforme disposto no artigo 398, do CC, considera-se em mora o devedor desde a prática do ato ilícito A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do apelo da seguradora, mas negaram provimento à suplica e deram parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. -
24/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/01/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813437-33.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Eunaldo Campos Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Eunaldo Campos Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/01/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 08:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:45
INCONSISTENTE
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 10:06
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:05
Distribuído por prevenção
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08/01/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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