TJMS - 1419448-61.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/02/2024 18:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/02/2024 18:24 Baixa Definitiva 
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                                            29/02/2024 18:24 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            29/02/2024 17:54 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            29/02/2024 17:53 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            27/02/2024 17:07 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            27/02/2024 17:07 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2024 17:07 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            27/02/2024 17:07 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            22/02/2024 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/02/2024 13:22 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            29/01/2024 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 11:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 02:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            29/01/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1419448-61.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Agravada: Maria Celia de Freitas Alvarenga Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DISCUSSÃO SOBRE A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO - SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA - FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
 
 De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, "Consoante a mais abalizada doutrina, a sentença de procedência do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência superveniente de interesse recursal" (AgInt no REsp 2012851 / TO, Rel.
 
 Min.
 
 Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJ: 11/09/2023, DJe: 14/09/2023), porquanto é decisão proferida em caráter exauriente, substituindo aquela provisória concedida no início do feito.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            26/01/2024 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2024 14:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2024 14:23 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte} 
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                                            26/01/2024 02:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            26/01/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1419448-61.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Agravada: Maria Celia de Freitas Alvarenga Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            25/01/2024 07:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2024 16:55 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            23/01/2024 11:34 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            22/01/2024 18:06 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            22/01/2024 18:06 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2024 18:06 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            22/01/2024 18:06 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            17/01/2024 21:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2023 15:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2023 15:23 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            08/11/2023 09:53 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            08/11/2023 09:53 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            16/10/2023 22:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2023 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2023 03:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            16/10/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1419448-61.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Agravada: Maria Celia de Freitas Alvarenga Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o somente em seu efeito devolutivo por não vislumbrar, até o pronunciamento definitivo desta Câmara, uma das hipóteses previstas no art. 995, parágrafo único, do CPC.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso e juntar a documentação que entender conveniente, conforme disciplina o art. 1.019, II, do CPC.
 
 Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 P.I.C.-se.
 
 Campo Grande, 5 de outubro de 2023 Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues Relator
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                                            10/10/2023 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2023 17:58 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            09/10/2023 17:58 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/10/2023 06:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/10/2023 06:00 INCONSISTENTE 
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                                            05/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/10/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1419448-61.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Agravada: Maria Celia de Freitas Alvarenga Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/10/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            04/10/2023 07:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2023 17:00 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            03/10/2023 17:00 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            03/10/2023 17:00 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            03/10/2023 16:58 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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