TJMS - 0900126-94.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2024 11:19
INCONSISTENTE
-
09/05/2024 14:04
Baixa Definitiva
-
09/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/03/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:05
Publicado #{ato_publicado} em 19/03/2024.
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19/03/2024 09:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/03/2024 09:36
Recurso Especial não admitido
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18/03/2024 17:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 08:14
Juntada de Certidão
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05/03/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/03/2024 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 12:42
Atribuição de competência temporária
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900126-94.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Jefferson Venancio Alves De Lima Advogado: Luthiero José da Silva Terêncio (OAB: 21453/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA PENAL - PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - EXASPERAÇÃO PELO PARÂMETRO DE 1/10 - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTITÓXICOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - FECHADO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
A quantidade elevada (3,8kg) e a natureza altamente perniciosa da substância entorpecente apreendida (cocaína) justificam a exasperação da pena-base, pois resultam em maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma, em consonância com o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/06.
O vetor relativo à culpabilidade comporta mensuração negativa quando se verifica a prática de transporte intermunicipal de drogas, pois tal circunstância denota a intensidade de dolo na conduta do agente e a maior reprovabilidade da conduta.
A exasperação da pena basilar, em situações alusivas ao tráfico de entorpecentes, será, em regra, à fração de 1/10por cada vetorial negativada, incidente sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, considerando serem dezcircunstâncias a se observar, oito delas elencadas no art. 59 do Código Penal e duas no art. 42 da Lei Antitóxicos.
As circunstâncias em que ocorreu o traficância, com deslocamento do réu de outro Estado da Federação, envolvimento de terceiros não identificados e ligados ao narcotráfico, além do modus operandi empregado para o sucesso da empreitada criminosa, culminam por delinear os traços de estrutura organizacional, incompatível com a minorante abordada no artigo 33, § 4º, da Lei Antidroga.
Embora a pena aplicada seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a fixação do regime prisional fechado encontra-se justificada na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inclusive as preponderantes elencadas no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, situação que conduz à necessidade de maior rigor no apenamento, em observância ao disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos constantes do artigo 44 do Código Penal. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900126-94.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Jefferson Venancio Alves De Lima Advogado: Luthiero José da Silva Terêncio (OAB: 21453/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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