TJMS - 0804937-24.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:02
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/01/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:02
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/01/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:02
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/01/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 07:43
Baixa Definitiva
-
21/01/2025 10:21
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 10:34
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 10:33
INCONSISTENTE
-
16/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804937-24.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Recorrido: Nerci Mariano de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) IV.
POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, julgado no STF pelo rito da repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul. -
10/10/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:05
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
-
08/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 10:31
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/10/2024 15:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/10/2024 14:50
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 14:42
INCONSISTENTE
-
11/03/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:47
Publicado #{ato_publicado} em 07/03/2024.
-
07/03/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 11:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
05/03/2024 11:36
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:55
Publicado #{ato_publicado} em 20/02/2024.
-
20/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804937-24.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Recorrido: Nerci Mariano de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804937-24.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelada: Nerci Mariano de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS RESGUARDADA PELA CF/88 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDICADOS NO TEMA 106 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 23, inciso II, CF, é dever dos Entes Federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) prestar de forma SOLIDÁRIA a assistência integral à saúde de toda coletividade, sendo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, não mitigou essa solidariedade, de maneira que, em se tratando de responsabilidade solidária, a demanda pode ser ajuizada contra qualquer Ente Federado, isolada ou cumulativamente.
Aliás, além de se tratar de tema controvertido no âmbito do próprio STF, o STJ, ao proferir julgamento do AgInt no Conflito de Competência nº 181894/SC, entendeu pela desnecessidade de inclusão da União no polo passivo ao entendimento de que a proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum.
Considerando que os requisitos exigidos pelo STJ no Tema 106 restam devidamente comprovado nos autos, devem os apelados fornecer à parte autora os medicamentos na forma prescrita.
Aliás, tendo o autor cumprido as exigências previstas no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, uma vez que não é fornecido pelo SUS medicamento que trate com conjunto as doenças em questão.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - TEMA 1002 DO STF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra (Tema 1002/STF).
No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, impõe-se a fixação em quantia suficiente a remunerar, com dignidade, os serviços prestados pelo advogado.
Recurso conhecido e provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - OUTRO TRATAMENTO DISPONÍVEL - MEDICAÇÃO FORA DA LISTAGEM DO SUS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A questão atinente a outros tratamentos disponíveis, esses não atendem ao tratamento necessário para a doença em questão, inexistindo motivo para alteração da sentença nesse sentido.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado e do Município e deram provimento ao recurso da Defensoria, nos termos do voto do relator. -
09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804937-24.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelada: Nerci Mariano de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804937-24.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelada: Nerci Mariano de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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