TJMS - 0811790-93.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 11:30
Transitado em Julgado em #{data}
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15/02/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0811790-93.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Emanoela Pasolini da Silva Pelucio Advogado: Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB: 20080/MS) Advogado: Juliana Pasolini da Silva Pastorin (OAB: 20066/MS) Recorrido: Sky Brasil Serviços Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TV POR ASSINATURA - ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CONTRATAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No mérito, é fato incontroverso que foi identificado no sistema da ré a existência de serviço de TV por assinatura, em nome da autora, habilitado em Fortaleza (CE), sob o nº 1516762950, conforme documento de fl. 139.
Além disso, a ré não apresentou qualquer prova da contratação do serviço e/ou que o serviço foi efetivamente entregue (e utilizado) em benefício da autora.
Assim sendo, diante da tese lançada na inicial, que envolve alegação de fato negativo, cabia a ré a prova da contratação e origem da dívida, ônus do qual não se desincumbiu.
Além disso, a negativação comprovada à fl. 20 faz expressa menção ao contrato nº 1516762950, habilitada perante a ré.
Logo, embora a negativação tenha sido inscrita/formalizada por eventual cessionária, é facultado a autora demandar qualquer um dos fornecedores que integre a cadeia de fornecimento.
Isso porque a legislação consumerista visou não apenas a facilitar a reparação dos danos - morais e materiais - decorrentes da relação de consumo, mas também a exigir maior cautela dos fornecedores, que deverão atentar-se aos serviços que oferecem.
Nesse sentido, o E.
Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido que "Em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, não faz o Diploma Consumerista qualquer distinção entre os fornecedores, motivo pelo qual é uníssono o entendimento de que toda a cadeia produtiva é solidariamente responsável." Logo, não se pode impingir à parte autora a responsabilidade sobre serviços que não lhe foram prestados, razão pela qual se impõe, em relação ao débito aqui discutido, a declaração de inexistência da dívida e a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos ao crédito.
Em relação ao pedido indenizatório, em se tratando de cobrança indevida (e inclusão em cadastro restritivo ao crédito), o dano opera-se inreipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, dispensando a prova da sua ocorrência.
No que se refere à quantificação da indenização por danos morais, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, levando-se em conta as finalidades reparatórias e compensatórias buscadas, entendo que o valor buscado pela autora de R$15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra razoável para as circunstâncias do caso concreto, razão pela qual arbitro o quantum em R$5.000,00 (cinco mil reais), que entendo suficiente para compensar os danos extrapatrimoniais suportados, sem contudo, ensejar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo que visa desestimular o réu em novas práticas da espécie.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
15/12/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 17:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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14/12/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/12/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/12/2023 12:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/12/2023 13:55
Inclusão em Pauta
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23/11/2023 16:52
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0811790-93.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Emanoela Pasolini da Silva Pelucio Advogado: Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB: 20080/MS) Advogado: Juliana Pasolini da Silva Pastorin (OAB: 20066/MS) Recorrido: Sky Brasil Serviços Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Visando a melhor apreciação do pedido de fls. 245-246, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo de Civil, apresentando relatório de contas e relacionamentos (CCS) do sistema Registrato do Banco Central, acompanhado dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias de sua titularidade, declaração de imposto de renda e comprovantes de rendimentos.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos à conclusão.
Intimem-se. Às providências. -
20/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 18:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
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16/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0811790-93.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Emanoela Pasolini da Silva Pelucio Advogado: Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB: 20080/MS) Advogado: Juliana Pasolini da Silva Pastorin (OAB: 20066/MS) Recorrido: Sky Brasil Serviços Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Diante do exposto, a míngua de outros elementos, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e, por consequência, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo recursal (Tabela A e C) sob pena de não conhecimento do recurso. -
13/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 16:53
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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26/10/2023 11:03
INCONSISTENTE
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26/10/2023 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 10:19
INCONSISTENTE
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25/10/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0811790-93.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Emanoela Pasolini da Silva Pelucio Advogado: Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB: 20080/MS) Advogado: Juliana Pasolini da Silva Pastorin (OAB: 20066/MS) Recorrido: Sky Brasil Serviços Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
24/10/2023 16:54
Conclusos para decisão
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24/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:20
Distribuído por sorteio
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24/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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