TJMS - 0804486-19.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
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10/11/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804486-19.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Unimed Seguros Patrimoniais Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO.
SUB-ROGAÇÃO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021, DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE FORÇA NORMATIVA CAPAZ DE SE SOBREPOR AO CÓDIGO CIVIL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS CAUSADOS.
DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
RISCO EMPRESARIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DA QUANTIA PAGA AO SEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em aplicação da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, a qual exige a prévia apresentação de pedido administrativo antes da propositura da ação indenizatória, porquanto a referida resolução não tem força legal nem arrimo constitucional capaz de se sobrepor às normas do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e o dano ocasionado em equipamentos elétricos, bem como comprovado o devido pagamento dos valores despendidos, a título de cobertura do sinistro, o dever de ressarcimento à seguradora é medida que se impõe. 3.
A oscilação de energia não pode ser considerada caso fortuito ou força maior apta a afastar a responsabilidade da empresa prestadora do serviço, tendo em vista que, por se tratar de fenômeno previsível para a concessionária, isto é, por fazer parte da atividade de risco empresarial, cabia à Elektro Redes S.A. adotar os mecanismos necessários para impedir ou reduzir os possíveis danos causados aos usuários. 4.
Em se tratando de ação regressiva, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser a data do desembolso da quantia paga, já que se opera a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. 5.
Recurso desprovido. -
24/10/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/10/2023 04:15
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 04:14
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804486-19.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Unimed Seguros Patrimoniais Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
18/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/10/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:38
INCONSISTENTE
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804486-19.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelado: Unimed Seguros Patrimoniais Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/10/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 08:12
Conclusos para decisão
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02/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:12
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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