TJMS - 0842470-10.2017.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2025 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 10:24
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE) Processo 0842470-10.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edilza Pereira Villela Vilar - Exectdo: São Francisco Saúde - Considerando que a presente impugnação ao cumprimento de sentença está devidamente acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, com o valor que a parte entende devido, nos termos do artigo 525, §4º, CPC, RECEBO-A.
Em consequência, passo a deliberar sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O tema encontra disciplina no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
A respeito da concessão do efeito suspensivo à impugnação, é pertinente destacar lição doutrinária: Note-se que são três os fundamentos que autorizam a suspensão da execução: i) a relevância dos fundamentos da impugnação; e que a execução seja ii) manifestamente suscetível de causar iii) grave dano ou de difícil reparação.
A eles, deve somar-se ainda o requisito da prévia segurança do juízo, pela penhora, caução ou depósito suficientes. É claro que a lei, ao conceder este poder ao juiz, acredita que a análise de tais requisitos será feita de maneira prudente e rigorosa.
Não basta ao juiz alegar a relevância dos fundamentos da impugnação e a manifesta possibilidade de dano. É necessário que o juiz argumente de modo a demonstrar que a relevância da impugnação e a manifesta possibilidade de dano devem obrigatoriamente obstacularizar o prosseguimento da execução.
Como existe presunção legal em favor do direito do exequente e da execução, a suspensão da execução faz com que os fundamentos da impugnação e a possibilidade de dano ao executado sejam gravados pelo ônus da argumentação.
Ou seja, a suspensão da execução só é legítima quando é possível ao juiz demonstrar, através de raciocínio argumentativo, que a relevância dos fundamentos da impugnação e a possibilidade de dano se sobrepõem à sentença condenatória e à normal produção dos seus efeitos1 Na espécie, verifica-se que a execução não está devidamente garantida por penhora, depósito ou caução, bem como não houve nomeação de bens à penhora pela parte, de forma que o seu prosseguimento, ao menos por ora, não acarretará em qualquer dano de difícil reparação.
Ademais, a prática de atos executórios, por si só, não é fundamento hábil para concessão do efeito suspensivo.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 525, § 6º - NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
A atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento provisório de decisão judicial está sujeita ao preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, sendo certo que o perigo de dano não pode corresponder unicamente ao gravame genérico advindo da prática de atos executivos. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1406087-45.2021.8.12 .0000 Campo Grande, Relator.: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 25/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021).
Portanto, NÃO ATRIBUO efeito suspensivo à impugnação.
No mais, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se pretende a produção de alguma prova em relação ao título executado, bem como ao valor discutido2 .
Após, conclusos para acertamento dos autos. Às providências e intimações necessárias. -
01/05/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 20:32
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:32
Decisão ou Despacho
-
23/01/2025 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 09:07
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 09:07
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 17:27
Juntada de Petição de tipo
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13/01/2025 17:27
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 22:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS) Processo 0842470-10.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edilza Pereira Villela Vilar - Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da petição de fls. 592-596. -
11/11/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS) Processo 0842470-10.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edilza Pereira Villela Vilar - Intime-se o exequente para que atualize o débito acompanhado do CNPJ ou CPF do devedor postulando o que de direito, em 15 dias. -
04/11/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 10:11
Decorrido prazo de parte
-
25/09/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:40
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 10:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/09/2024 11:34
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2024 11:34
Juntada de tipo de documento
-
14/09/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
-
14/09/2024 07:02
Realizado cálculo de custas
-
09/09/2024 19:47
Evolução da Classe Processual
-
06/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:14
Decisão ou Despacho
-
28/08/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:47
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:12
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
17/03/2020 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2020 16:45
Remetidos os Autos para destino.
-
17/03/2020 16:45
Remetidos os Autos para destino.
-
10/03/2020 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
09/03/2020 08:47
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2020 07:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2020 11:07
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 16:26
Recebidos os autos
-
30/01/2020 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 16:26
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2019 03:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2019 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2019 08:26
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2019 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2019 07:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 14:25
Recebidos os autos
-
06/08/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 12:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/04/2018 12:15
Decorrido prazo de parte
-
20/04/2018 12:10
Juntada de tipo de documento
-
18/04/2018 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2018 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2018 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2018 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 10:26
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2018 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2018 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2018 12:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 12:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 16:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2018 18:49
Recebidos os autos
-
28/03/2018 18:48
Decisão ou Despacho
-
23/03/2018 11:24
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2018 14:39
de Conciliação
-
05/03/2018 08:52
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2018 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2018 14:49
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2018 03:14
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2018 18:29
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2018 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2018 14:56
Juntada de tipo de documento
-
09/01/2018 14:56
Juntada de tipo de documento
-
14/12/2017 13:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2017 11:42
Recebidos os autos
-
14/12/2017 11:42
Juntada de Petição de tipo
-
14/12/2017 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2017 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2017 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2017 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2017 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2017 13:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2017 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2017 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2017 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2017 13:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/12/2017 17:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2017 17:17
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2017 17:16
de Instrução e Julgamento
-
12/12/2017 14:20
Recebidos os autos
-
12/12/2017 14:19
Decisão ou Despacho
-
05/12/2017 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2017 16:24
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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