TJMS - 0833026-40.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 07:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 17:53
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Clíssia Pena Alves (OAB 76703/MG), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS) Processo 0833026-40.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Garcia da Silva - Ré: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, Gol Linhas Áereas S.A. - "Na sequência, independente de nova conclusão, com a manifestação da parte autora, intime-se a parte contrária para manifestar-se (fls. 389/394) em 15 (quinze) dias." -
20/01/2025 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Clíssia Pena Alves (OAB 76703/MG), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS) Processo 0833026-40.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Garcia da Silva - Ré: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, Gol Linhas Áereas S.A. - Da impugnação à justiça gratuita concedida à autora De início, é importante destacar que, como é sabido, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC.
Tal presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada, caso a parte contrária demonstre nos autos que referida pessoa tem condições de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, em sede de contestação (f. 140), a requerida CVC Brasil impugnou a gratuidade judicial pleiteada pela parte autora, o que por si só retira as alegadas incapacidades financeiras.
E, considerando que o art. 99, §2º do CPC diz que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim sendo, considerando-se que a requerente deixou de se manifestar quanto à aludida impugnação em sua réplica (f. 360/370), intime-se-a para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos de forma atualizada (última declaração de imposto de renda, holerites, contas de consumo, despesas, receitas, faturas de cartão de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de revogação da benesse.
Na sequência, independente de nova conclusão, com a manifestação da parte autora, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para saneamento do feito. -
05/12/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:17
Decisão ou Despacho
-
12/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 08:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/07/2024 19:10
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 09:28
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Clíssia Pena Alves (OAB 76703/MG), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS) Processo 0833026-40.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Garcia da Silva - Ré: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, Gol Linhas Áereas S.A. - Vistos, etc. 1-Ante a constituição de novos patronos da requerida Gol Linhas Aéreas S/A de f. 272, proceda à serventia com as devidas anotações, atentando-se quanto ao pedido de publicação exclusiva de f. 272. 2-Digam as partes sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/07/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 08:14
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 08:13
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 20:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
23/03/2024 07:10
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/10/2023 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:53
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2023 13:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 13:52
de Conciliação
-
22/09/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Clíssia Pena Alves (OAB 76703/MG), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 21601A/MS), Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS) Processo 0833026-40.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Garcia da Silva - Ré: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, Gol Linhas Áereas S.A. - 1- Da regularização processual da ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A À f. 44, a demandada requereu o cadastramento da advogada Clíssia Pena Alves de Carvalho (OAB/MG 76.703), e juntou procuração às f. 45/46 e substabelecimento às f. 47/48, na qual os advogados Karin Regina da Rocha Demarques Cruz e Luis Felipe Reis Moreira substabelecem poderes à aludida patrona.
Ocorre que o referido substabelecimento foi assinado por intermédio de assinatura eletrônica, contudo, dispõe o art. 10, §2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que, dentre outros, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
A assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza uma criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que este tenha certificado digital.
No caso, depreende-se dos documento de f. 47/48, que as assinaturas eletrônica dos substabelecentes foram validadas através da plataforma DocuSign/DocYouSign.
Todavia ao acessar o site: https://estrutura.iti.gov.Br/, não foi identificada a sua validade, conforme print: Assim, conforme informações obtidas junto à plataforma, tais dados pessoais são prestados pelo próprio usuário no momento do cadastro junto ao site, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Atente-se que tal conclusão está em consonância com o entendimento firmado pelo E.
TJ/SP: "APELAÇÃO Ação declaratória e indenizatória Sentença de indeferimento da inicial com fulcro no art. 485, I, do CPC Insurgência (...) Procuração "ad judicia" assinada digitalmente pela empresa "Zapsign" Inexistência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma da procuração Inteligência do art. 105 do NCPC Contudo, assinatura digital que não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Inteligência do art. 1º, § 2º, inc.
III, alínea a da Lei nº 11.419/2006 Ausência de juntada de documento de identificação da parte autora Patrono da autora que ajuizou centenas de ações declaratórias e indenizatórias neste Tribunal em curto espaço de tempo, com petições padronizadas, denunciado ao NUMOPEDE por diversas vezes Embora a conduta irregular do patrono da parte autora não impeça o seu acesso à justiça, conf. art. 5°, inc.
XXXV da CF, no caso específico há indícios de que a autora não teve conhecimento do ajuizamento da presente demanda Possibilidade de adoção de boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do poder judiciário Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça Cabimento da exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida no caso específico dos autos Recurso parcialmente provido" (TJSP AC 1005388-23.2022.8.26.0024 - Julg. 31/03/2023).
Assim, nos termos do art. 320 do CPC, intime-se a ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao feito substabelecimento devidamente assinado, de forma física ou por intermédio de assinatura digital validada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. 2 Do pedido de realização da audiência de conciliação de forma virtual Às f. 100/101, a ré Gol Linhas Aéreas S.A pleiteou pela realização da audiência de conciliação de forma virtual, aduzindo que sua advogada deve comparecer a outras audiências no mesmo horário em locais distintos.
O pedido não comporta acolhimento pois a Portaria n. 2.486, de 19 de outubro de 2022, determinou a realização de todas as audiências de conciliação e mediação no modo presencial, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, entretanto, em seu art. 1º, Parágrafo Único, diz que nos casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes, serão agendadas audiências no modo virtual.
No presente caso, observa-se que a requerida sequer comprovou as alegações trazidas às f. 100/101, deixando de juntar qualquer demonstrativo que autorize a mudança na forma da audiência designada.
Deste modo, indefiro o pedido de realização da audiência de conciliação por meio virtual, e mantenho sua realização de forma presencial, conforme certidão de f. 35.
Proceda a Serventia com as providências necessárias.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 25/09/2023, às 13h40min (certidão de f. 35). -
21/09/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:45
Decisão ou Despacho
-
21/09/2023 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/09/2023 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2023 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2023 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2023 09:13
Juntada de tipo de documento
-
20/07/2023 09:12
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:24
Expedição de tipo de documento.
-
06/07/2023 13:24
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 15:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2023 17:07
de Instrução e Julgamento
-
28/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:07
Decisão ou Despacho
-
21/06/2023 18:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2023 18:05
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2023 18:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/06/2023 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854185-73.2022.8.12.0001
Glauciany Vasques Montiel
Banco Bradesco S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/12/2022 13:24
Processo nº 0800332-05.2022.8.12.0049
Municipio de Agua Clara
Dielgue Eder Camilo
Advogado: Kelly Tatiane Goncalves dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/10/2023 13:45
Processo nº 0853668-34.2023.8.12.0001
Ismael Caldeira da Silva
Buonny Projetos e Servicos de Riscos Sec...
Advogado: Cristiano Zeccheto Saez Ramirez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2023 15:35
Processo nº 0800332-05.2022.8.12.0049
Dielgue Eder Camilo
Municipio de Agua Clara
Advogado: Procuradoria do Municipio de Agua Clara
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/06/2022 16:50
Processo nº 0850187-97.2022.8.12.0001
Vaneska Aparecida Monson
Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreedi...
Advogado: Leandro Garcia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2022 13:35