TJMS - 0800539-70.2023.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em "data"
-
11/04/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 12:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
09/04/2025 12:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2025 12:08
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800539-70.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Wilson Rodrigues Marques DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MÉRITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - SENTENÇA MANTIDA PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Compete à concessionária de energia elétrica comprovar o aumento do consumo, justificando a alta na aferição da energia efetivamente consumida pelo consumidor.
Na hipótese dos autos, o histórico de consumo do autor/apelado evidencia que o valor das faturas dos meses anteriores é muito aquém da impugnada pelo consumidor, restando configurado o ato ilícito.
II - O desvio produtivo é o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-seprejudicadoem razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida - um tipo de recurso produtivo - e desvia-se de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema.
Nesse sentido, a atitude do fornecedor ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, é que gera a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil.
III - In casu, odanomoral decorre do descaso e da negligência com o consumidor (hipossuficiente, beneficiário do INSS, que percebe um salário-mínimo, impossibilitado de quitar o débito sem prejuízo de seu sustento, sendo patrocinado, inclusive, pela Defensoria Pública).
Ou seja, prática abusiva consistente na inserção decobrançaindevidana fatura de energia elétrica.
IV - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:14
Não-Provimento
-
11/03/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 00:01
Publicação
-
10/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:33
Inclusão em pauta
-
07/03/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 01:43
Expedida/Certificada
-
07/03/2025 01:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 10:40
Expedição de "tipo de documento".
-
06/03/2025 10:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
06/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800541-40.2023.8.12.0048
Claudio Parente Cezario
Energisa S.A.
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/07/2023 12:06
Processo nº 1418986-07.2023.8.12.0000
Luiz Francisco Pedrini
Durval Garcia de Oliveira
Advogado: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2023 11:32
Processo nº 0808355-47.2023.8.12.0002
Angelica Santos Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/02/2024 17:57
Processo nº 0800540-55.2023.8.12.0048
Jucelia dos Santos
Energisa S.A.
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/07/2023 12:06
Processo nº 1418985-22.2023.8.12.0000
Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Viviani Moro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/09/2023 16:45