TJMS - 0801657-11.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 06:42
Transitado em Julgado em #{data}
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27/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801657-11.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Gevaldo Pinheiro de Queiroz Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - VANTAGEM PESSOAL IMPLEMENTADA CONFORME DETERMINADA NA SENTENÇA - ABSORÇÃO DA VPNI - OBRIGAÇÃO CUMPRIDA - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Tendo sido implementado o adicional de tempo de serviço conforme determinado na sentença, conhece-se a cumprimento da obrigação. 2 - O servidor público não tem direito adquirido ao regime jurídico de reajuste da gratificação incorporada, apesar da constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira. 3 - Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não contraria a Constituição, lei que transforma as gratificações incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, reajustável pelos índices gerais de revisão dos vencimentos dos servidores públicos. 4 - Não se configura redução de vencimentos a absorção de VPNI, em decorrência de progressão de carreira.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
26/10/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801657-11.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gevaldo Pinheiro de Queiroz Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/09/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801657-11.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Gevaldo Pinheiro de Queiroz Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:05
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:05
Distribuído por prevenção
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25/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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