TJMS - 0809354-68.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 07:45
Transitado em Julgado em #{data}
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13/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809354-68.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Willian Dias Chaves Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Apelado: Paulo Roberto Horbachi Advogado: Evaldo Luiz Rigotti (OAB: 5894/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO - NÃO DEMONSTRADO - ÔNUS DO AUTOR - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O juiz, na condição de destinatário imediato da prova, deve indeferir o pedido de produção de provas inúteis ou desnecessárias, conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Não há se falar em cerceamento de defesa quando a prova pericial requerida pela parte autora não acrescentará em nada no deslinde da causa, mostrando-se inútil diante da controvérsia instaurada.
Na ação de manutenção de posse cabe ao autor provar a turbação de sua posse anterior em razão de ato violento, clandestino ou precário praticado pelo réu, além da data desta turbação.
Não demonstrada a posse anterior ou a turbação possessório, impõe-se a manutenção da improcedência do pleito possessório.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/12/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/12/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:49
Inclusão em Pauta
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09/11/2023 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 08:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/10/2023 18:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/09/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 02:15
INCONSISTENTE
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809354-68.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Willian Dias Chaves Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Apelado: Paulo Roberto Horbachi Advogado: Evaldo Luiz Rigotti (OAB: 5894/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 13:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/09/2023 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2023 13:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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25/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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