TJMS - 0813813-82.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 07:25
Transitado em Julgado em #{data}
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10/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813813-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Dinâmica Cobrança e Crédito Sp Ltda Advogado: Stevan Requena Garcia (OAB: 417859/SP) Apelado: Fernando Zanuncio Batistone Advogada: Patricia Kelly Zanuncio Batistoti (OAB: 22300/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA E EXCESSIVA POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE TEXTO (SMS) - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A cobrança indevida de valores não gera, por si, lesão de natureza extrapatrimonial.
Entretanto, o excesso de cobranças perpetrada pela apelada por dívida de origem não comprovada, diante da insistência que ser perpetuou por meses, geraram lesão anímica ao consumidor, ensejando a reparação por danos morais.
Precedentes do STJ e deste Sodalício.
Levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a indenização por danos morais deve ser mantida no patamar em que arbitrado pelo juízo a quo, valor que mostra-se suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pelo consumidor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso e, principalmente, evitar enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/10/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813813-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Dinâmica Cobrança e Crédito Sp Ltda Advogado: Stevan Requena Garcia (OAB: 417859/SP) Apelado: Fernando Zanuncio Batistone Advogada: Patricia Kelly Zanuncio Batistoti (OAB: 22300/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 10:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/09/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:30
INCONSISTENTE
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813813-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Dinâmica Cobrança e Crédito Sp Ltda Advogado: Stevan Requena Garcia (OAB: 417859/SP) Apelado: Fernando Zanuncio Batistone Advogada: Patricia Kelly Zanuncio Batistoti (OAB: 22300/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/09/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 18:45
Conclusos para decisão
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25/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:45
Distribuído por sorteio
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25/09/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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