TJMS - 1418573-91.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 11:30
Baixa Definitiva
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07/11/2023 11:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:29
Juntada de Certidão
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31/10/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418573-91.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Luisa Seares Paciente: Ueverton Pablo Frangoso de Oliveira Advogada: Luisa Seares (OAB: 28931/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA, CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DE INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, DESACATO E RESISTÊNCIA - NULIDADE DA PRISÃO - TESE SUPERADA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA CONDUTA DOS POLICIAIS NO MOMENTO DO FLAGRANTE - MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCOMPATIBILIDADE COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA DO WRIT - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I - Deve ser rejeitada a alegação de ilegalidade da prisão em flagrante pois como já consolidado pelo STJ, "Com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, eventuais irregularidades do flagrante encontram-se superadas" (STJ, HC 581125 / PR, 5ª turma, Ministro Joel Ilan Paciornik, julg. 23/06/2020, publ. 29/06/2020).
Não bastasse isso, a alegação de nulidade do flagrante em razão de os agentes públicos, supostamente, terem agido em excesso no momento da prisão, demanda um exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
Desta forma, referida tese não deve ser conhecida.
II - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática dos delitos de disparo de arma de fogo em via pública, conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, desacato e resistência.
II - Preenchidos os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, deve ser manitda a prisão preventiva do acusado pela prática de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, especialmente em razão de o mesmo ser contumaz na esfera criminosa, pois está sendo investigado por outro delito análogo ao presente, no qual foi posto em liberdade no dia 24 de dezembro de 2022, tornando-se necessária a prisão como forma de coibir areiteraçãodelitiva, como forma de garantir a ordem pública.
III - Incabível a substituição da prisão preventiva por quaisquer outras medidas diversas da prisão, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, por serem insuficientes para a garantia da ordem pública.
IV - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, em parte com o parecer, denegaram a ordem. -
30/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:49
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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27/10/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 08:24
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 08:24
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 08:14
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/10/2023 08:04
Inclusão em Pauta
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24/10/2023 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 18:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:06
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 15:51
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 15:05
Juntada de Informações
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29/09/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:16
Juntada de Informações
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22/09/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418573-91.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Luisa Seares Paciente: Ueverton Pablo Frangoso de Oliveira Advogada: Luisa Seares (OAB: 28931/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Posto isto, indefiro o pedido liminar da ordem pleiteada. -
21/09/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 15:22
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 01:47
INCONSISTENTE
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418573-91.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Luisa Seares Paciente: Ueverton Pablo Frangoso de Oliveira Advogada: Luisa Seares (OAB: 28931/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:00
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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