TJMS - 0802517-51.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 13:47
Baixa Definitiva
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23/07/2024 13:47
Transitado em Julgado em #{data}
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01/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica
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21/06/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802517-51.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Embargada: Luciene Pereira Avalhaes Advogado: Moisés Salim Sayar (OAB: 22027B/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO - INTUITO DE MODIFICAR O DECISUM - NÃO ACOLHIDOS.
Os Embargos de Declaração tem a finalidade de afastar a obscuridade, contradição e omissão.
Não cabe o seu manejo com a finalidade de amoldá-la aos interesses do recorrente.Assim, ausentes as hipóteses previstas no art. 48 da Lei 9.099/95, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto o recurso eleito não se presta para o fim de rediscussão de matéria já decidida.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/06/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 17:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2024 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica
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28/05/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 04:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 15:33
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802517-51.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Recorrido: Luciene Pereira Avalhaes Advogado: Moisés Salim Sayar (OAB: 22027B/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da(o) 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais por ser o Recorrente o Estado de Mato Grosso do Sul, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779 de 11/11/2009.
Condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802517-51.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: PM Luciene Pereira Avalhaes Advogado: Moisés Salim Sayar (OAB: 22027B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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