TJMS - 1418358-18.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 14:58
Baixa Definitiva
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28/11/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 10:13
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
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01/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418358-18.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Sirley Alves Nascimento Advogado: Luiz Sergio Ribeiro Corrêa Junior (OAB: 220674/SP) Agravada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTORAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS DE IMÓVEL URBANO - PRETENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS DESPESAS RELACIONADAS AO IMÓVEL (PARCELAS, IPTU E CONDOMÍNIO) - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a Tutela Provisória de Urgência depende da apresentação de prova robusta e argumentos que convençam o Magistrado acerca da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
Na espécie, constata-se que a decisão atacada está devidamente fundamentada e condizente com os documentos até então juntados aos autos, evidenciando-se, ainda, a necessidade de dilação probatória, com exercício do contraditório e ampla defesa, para a demonstração dos fatos articulados na exordial. 3.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/10/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/10/2023 05:50
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/10/2023 15:05
Conclusos para decisão
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05/10/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/09/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 04:09
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418358-18.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Sirley Alves Nascimento Advogado: Luiz Sergio Ribeiro Corrêa Junior (OAB: 220674/SP) Agravada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Isto posto, indefere-e o pedido de tutela recursal (efeito ativo).
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se o Agravado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Comunique-se o Juízo singular sobre o teor desta decisão, sendo desnecessário que preste informações. Às providências. -
20/09/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 14:31
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 09:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 01:14
INCONSISTENTE
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418358-18.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Sirley Alves Nascimento Advogado: Luiz Sergio Ribeiro Corrêa Junior (OAB: 220674/SP) Agravada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:05
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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