TJMS - 0817677-58.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:11
Autos preparados para expedição
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18/09/2025 08:12
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:03
Transitado em Julgado em data
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01/09/2025 05:28
Prazo em Curso
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28/08/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelos requeridos e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VICTOR AUGUSTO SILVA BARROS SERRA em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., BANCO INTER S.A. e NU PAGAMENTOS S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS.
Por consequência, ficam também revogadas as decisões de f.65/67 e f.492, que determinaram bloqueios eletrônicos de valores das contas de LUCAS GABRIEL GUIMARAES MARIOSO, inclusive tendo em vista o teor da decisão de f.644, que homologou o pedido de desistência da ação em relação a ele.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, os autos deverão ser encaminhados ao Juiz Titular para deliberação acerca da destinação dos valores bloqueados.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, decreto extinto o processo, com resolução do mérito, sendo incabível a condenação nas custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95) nesta fase processual.
Submeto a presente sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se" "Vistos etc.
Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, expeça-se alvará da quantia arrestada via Sisbajud às fls. 498-502 em favor do requerido Lucas Gabriel Guimarães Marioso e, na sequência, arquivem-se. -
27/08/2025 10:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 10:08
Emissão da Relação
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05/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:41
Registro de Sentença
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05/08/2025 15:41
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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05/08/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2025 15:40
Expedição de NULL.
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18/06/2025 18:04
Remetidos os Autos para destino.
-
18/06/2025 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 17:16
de Instrução e Julgamento
-
18/06/2025 14:41
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2025 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2025 16:51
Juntada de tipo de documento
-
13/06/2025 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 06:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 18:38
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 18:26
de Instrução e Julgamento
-
21/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:31
Decisão ou Despacho
-
21/02/2025 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2025 15:10
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:10
de Conciliação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Thiago da Costa e Silva Lott (OAB 101330/MG), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Monica Maria de Farias Mendonca (OAB 26634/PE) Processo 0817677-58.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Victor Augusto Silva Barros Serra - Réu: Banco Inter S.A., Picpay Instituição de Pagamentos S/A, Nu Pagamentos S/a-nubank, Lucas Gabriel Guimaraes Marioso *12.***.*85-66 - Intimação da decisão de f.644: "Vistos etc. 1) Homologo o pedido de desistência da ação com relação ao requerido Lucas Gabriel Guimarães Marioso (fls. 570-573) e, por consequência, julgo extinto o processo na forma do art. 485, inc.
VIII, do CPC, permanecendo a presente ação em relação aos demais requeridos.
Anote-se. 2) Indefiro o requerimento de cancelamento da audiência de conciliação, porquanto, na audiência de fl. 482, não foi concedida às partes a tentativa de conciliação, em virtude da ausência do requerido Lucas Gabriel Guimarães Marioso. " -
22/01/2025 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:19
Decisão ou Despacho
-
20/01/2025 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2025 12:21
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 12:21
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 12:21
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:37
Juntada de tipo de documento
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Thiago da Costa e Silva Lott (OAB 101330/MG), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Monica Maria de Farias Mendonca (OAB 26634/PE) Processo 0817677-58.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Victor Augusto Silva Barros Serra - Réu: Banco Inter S.A., Picpay Instituição de Pagamentos S/A, Nu Pagamentos S/a-nubank - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
27/11/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:23
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 19:18
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 18:53
de Instrução e Julgamento
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13/11/2024 17:03
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Monica Maria de Farias Mendonca (OAB 26634/PE) Processo 0817677-58.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Victor Augusto Silva Barros Serra - Tendo em vista a infrutífera tentativa de citação do requerido Lucas Gabriel Gruimarães Marioso, defiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 30/10/2024, às 13:30h. 2) A citação é ato formal que tem a finalidade de dar ciência à parte contrária da pretensão do autor.
Observo que houve 2 tentativas de citação infrutíferas, conforme AR negativo de fl. 128 e informação prestada pelo autor, em petição de fls. 538-544, dizendo que a carta precatória destinada ao Juizado Especial de Ribeirão Preto/SP também não obteve êxito na citação.
Ainda, destaco que as cartas expedidas às fls. 507 e 516 equivocadamente foram confeccionadas apenas com o intuito de intimar o requerido do arresto de valores realizado via Sisbajud.
Assim, embora a carta de fl. 516 tenha sido recebida, conforme AR de fl. 517, não houve a efetiva citação do requerido.
Por estes motivos, Indefiro o pedido de convalidação da tentativa de citação do requerido Lucas Gabriel Gruimarães Marioso. 3) A parte autora requereu que sejam expedidos oficios para concessionárias de serviços públicos, bem como a pesquisa de endereços por intermédio de sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, com a finalidade de obter os endereços da parte requerida para citação.
Entretanto, sublinho que o procedimento no Juizado Especial de Pequenas Causas é norteado pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, com a precípua finalidade de dar rápida solução aos litigios.
Destaco, nessa linha de ideias, que os Juizados Especiais foram idealizados para propiciar aos jurisdicionados o acesso simplificado ao Poder Judiciário, para obter, de maneira ágil e eficaz, a solução de demandas, que possuam valor da causa inferior a 40 salários mínimos.
Desse modo, o pedido de envio de ofícios a concessionárias de serviços públicos ou a busca de endereços da parte requerida por intermédio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário caminham em indiscutível descompasso com os princípios que informam o sistema dos Juizados Especiais, porquanto não se tratam de procedimentos simples, tampouco céleres e, menos ainda, econômicos.
Acrescente-se que o envio de correspondências às concessionárias demanda tempo (expedição; envio; retorno e juntada de AR; aguardo da resposta das concessionárias oficiadas; juntada das respostas; intimação da parte autora, para que, somente depois desse trâmite, tente-se nova citação), ferindo o princípio da celeridade.
A busca por intermédio de sistemas, no mesmo sentido, reclama a atuação de servidor e depende de vários atos para ser efetivada (lançamento da ordem; preenchimento de formulários; obtenção de resposta; impressão do extrato; conversão do arquivo para que fique compatível com o SAJ; juntada aos autos; intimação da parte interessada, para que, do mesmo modo, somente após todos esses passos, tente-se nova citação).
Além disso, esse desencadeamento de atos gera, evidentemente, custos ao Poder Judiciário.
Não se pode permitir que, no âmbito dos Juizados Especiais, sejam gerados custos que, em determinadas situações, possam superar o valor atribuído a causa, sobretudo porque se trata de via de acesso gratuito ao Poder Judiciário.
Cabe, desse modo, à parte autora diligenciar por seus meios para obter a localização da parte requerida/executada, com a finalidade de proceder sua citação, quando se trata de demanda proposta nos Juizados Especiais.
Lembro, em conclusão, que a parte autora poderá buscar a via da Justiça Comum, onde terá a sua disposição todos os instrumentos necessários para obter as diligência de busca pretendidas, mediante o pagamento das respectivas custas.
Por estas razões, indefiro o pedido de buscas de endereço por sistemas ou expedição de ofícios à concessionárias. 2) Intime-se a parte autora/exequente, para que providencie a citação da parte requerida/executada, sob pena de extinção.
Prazo: 05 dias Intimem-se. *********Intimação da parte requerente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o retorno da carta precatória retro, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. -
06/11/2024 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:25
Juntada de tipo de documento
-
29/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:52
Decisão ou Despacho
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28/10/2024 15:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 09:24
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:51
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2024 17:50
de Instrução e Julgamento
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25/10/2024 10:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 10:09
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 08:36
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 20:39
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Thiago da Costa e Silva Lott (OAB 101330/MG), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Monica Maria de Farias Mendonca (OAB 26634/PE) Processo 0817677-58.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Victor Augusto Silva Barros Serra - Réu: Banco Inter S.A., Picpay Instituição de Pagamentos S/A, Nu Pagamentos S/a-nubank - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
29/07/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:33
Remetidos os Autos para destino.
-
26/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 18:56
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2024 18:54
de Instrução e Julgamento
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Thiago da Costa e Silva Lott (OAB 101330/MG), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Monica Maria de Farias Mendonca (OAB 26634/PE) Processo 0817677-58.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Victor Augusto Silva Barros Serra - Réu: Banco Inter S.A., Picpay Instituição de Pagamentos S/A, Nu Pagamentos S/a-nubank - Intimam-se as partes acerca da decisão: "Se não houver Advogado da parte executada, constiuído nos autos, a intimação sobre a penhora deve se dar de forma pesoal.
Nos termos do art. 239 do Código de Proceso Civil, Para a validade do proceso é indispensável a citação do réu ou do executado, resalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Por sua vez, o art. 242 do mesmo Código prevê que a citação será em regra pesoal.
Constata-se que a intimação de f. 57 ocoreu em nome de terceiro.
Asim, determino: Designe-se nova data de audiência.
Intimem-se as partes, devendo o requerido Lucas ser citado e intimado, por mandado, bem como para apresentar embargos à penhora (f. 498/502). ". -
17/07/2024 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2024 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 22:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 11:18
Decorrido prazo de parte
-
14/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:28
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/03/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 21:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 07:05
Juntada de tipo de documento
-
08/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:42
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 05:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 23:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 19:02
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 02:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2023 22:51
Juntada de Petição de tipo
-
11/10/2023 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:49
de Conciliação
-
09/10/2023 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2023 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2023 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2023 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2023 14:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/10/2023 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2023 13:08
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:51
Juntada de tipo de documento
-
27/09/2023 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2023 08:09
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2023 08:09
Juntada de tipo de documento
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15/09/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Monica Maria de Farias Mendonca (OAB 26634/PE), Lucas Gabriel Guimaraes Marioso *12.***.*85-66 , Banco Inter S.A. , Nu Pagamentos S/a-nubank Processo 0817677-58.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Victor Augusto Silva Barros Serra - Réu: Picpay Instituição de Pagamentos S/A, Banco Inter S.A., Lucas Gabriel Guimaraes Marioso *12.***.*85-66, Nu Pagamentos S/a-nubank - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas. Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada.
Em caso de audiência una ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995.
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141); Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecido, cujas audiências serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo. -
14/09/2023 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:28
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2023 10:28
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2023 10:28
Expedição de tipo de documento.
-
11/08/2023 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 19:10
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2023 19:03
de Instrução e Julgamento
-
02/08/2023 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:08
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:11
Tutela Provisória
-
31/07/2023 16:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2023 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/07/2023 21:13
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 21:12
Expedição de tipo de documento.
-
28/07/2023 21:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/07/2023 11:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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