TJMS - 1418318-36.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 13:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2024 07:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2024 07:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/01/2024 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/01/2024 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 12:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1418318-36.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Requerente: N.
H. de A.
Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Requerido: M.
P.
E.
EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - ESTUPRO - JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - REVISÃO PROCEDENTE.
Caso a prova colhida durante a persecução penal tenha sido eminentemente de cunho testemunhal, sendo que, em sede de justificação criminal, a pessoa da vítima que incriminava o acusado agora se retrata das declarações prestadas anteriormente, não há como sustentar o decreto condenatório.
Inexistindo provas da materialidade do delito, bem como restando clara a existência de depoimento falso e nova prova que atesta a inocência do acusado, imperiosa é a sua absolvição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, julgaram procedente a presente ação de revisão criminal, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal. -
10/01/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2024 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 07:51
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1418318-36.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande Relator(a): Requerente: N.
H. de A.
Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Requerido: M.
P.
E.
Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 10:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/10/2023 18:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/10/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 16:22
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1418318-36.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Requerente: N.
H. de A.
Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Requerido: M.
P.
E.
Vistos, etc., Postergo a análise da liminar após a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
19/09/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:57
INCONSISTENTE
-
19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/09/2023 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 09:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
18/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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