TJMS - 1418320-06.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 10:23
Baixa Definitiva
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10/10/2023 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:47
INCONSISTENTE
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02/10/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418320-06.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Nataly Bortolatto Impetrante: Riad Reda Mohamad Wehbe Paciente: Clóvis Ricardo Segóvia Advogado: Riad Reda Mohamad Wehbe (OAB: 23187/MS) Advogada: Nataly Bortolatto (OAB: 12744/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Clovis Ricardo Segovia, cumprindo pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática do delito previsto art. 33, §4º da Lei 11.343/06, alegando constrangimento ilegal por parte do Juiz(a) de Direito da 2.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS.
O impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal, pois alega ter preenchido os requisitos para a concessão do indulto natalino, com fundamento no Decreto n.º 8940/2016, que contudo, lhe fora negado pelo juízo da execução.
Requer portanto, a concessão da ordem, em caráter liminar, a fim de que seja reformada a decisão que denegou o benefício do indulto, concedendo ao apenado os benefícios, ratificando ao final. É o relatório.
Decido O writ não deve ser conhecido.
Mediante análise dos autos SEEU de origem n.º 7000015-46.2023.4.03.6005, observa-se que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, na qual fora fixada a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, com a determinação do regime inicial fechado.
Tenho por imperioso reconhecer a inadequação da via eleita, pois o sistema jurídico prevê recurso específico para o fim colimado, de forma que o presente writ foi utilizado indevidamente, fato que leva ao não conhecimento da impetração.
Registre-se que, atento à eficiência da prestação jurisdicional que vem sendo sensivelmente prejudicada pelo elevado número de habeas corpus impetrados em sucedâneo de outros recursos legalmente previstos e, também, em razão da segurança jurídica, acompanhando recente entendimento esposado pelas Cortes Superiores, deixo de admitir o mandamus constitucional em substituição a outros recursos pre
vistos.
Nese sentido, transcrevo trecho do voto do Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE: (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, já vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. (...) Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.
Precedentes.
Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente habeas corpus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. (.) (HC 24.214/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012).
O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento no julgamento do habeas corpus n.º 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio.
Na oportunidade, destacou o Ministro Relator: "O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo qualquer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos artigos 102, inciso I, alínea 'a', e 105, inciso I, alínea 'a', tem-se a previsão de recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por tribunal superior indeferindo ordem, e para o Superior Tribunal de Justiça, contra ato de tribunal regional federal e de tribunal de justiça.
O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição.
Cumpre implementar visando restabelecer a eficácia dessa ação maior, a valia da Carta Federal no que prevê não o habeas substitutivo, mas o recurso ordinário a correção de rumos.
Consigno que, no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." (STF, Primeira Turma, HC 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, j. em 7/8/2012).
Em circunstâncias excepcionais, sendo manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação que deve ser verificada de plano, poder-se-ia admitir a impetração do mandamus a fim de se evitar o constrangimento ilegal.
Este, entretanto, não é o caso aqui verificado, em especial porque há no sistema jurídico recurso próprio ao abrigo da pretensão exposta, qual seja, AGRAVO DE EXECUÇÃO, de forma que não conheço do habeas corpus por inadequação da via eleita.
Ciência às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, 27 de setembro de 2023 Des.
Jairo Roberto de Quadros Relator em substituição legal -
29/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2023 17:51
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/09/2023 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 16:21
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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19/09/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:34
INCONSISTENTE
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418320-06.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Nataly Bortolatto Impetrante: Riad Reda Mohamad Wehbe Paciente: Clóvis Ricardo Segóvia Advogado: Riad Reda Mohamad Wehbe (OAB: 23187/MS) Advogada: Nataly Bortolatto (OAB: 12744/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 18:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/09/2023 18:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 18:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/09/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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