TJMS - 0802084-55.2021.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 07:37
Transitado em Julgado em #{data}
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19/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802084-55.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Laura Roberta Hernandes de Souza Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560A/MS) Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS) Apelado: ISCP - Sociedade Educacional Ltda.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - CANCELAMENTO DA MATRÍCULA ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO LETIVO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REVELIA - COBRANÇA INDEVIDA DOS ENCARGOS RESCISÓRIOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que a parte autora realizou o cancelamento da matrícula antes do início do período letivo, inviável se mostra a cobrança de encargos rescisórios, conforme possibilita o art. 49, caput e parágrafo único, do CDC, tendo em vista que sequer houve o início da prestação dos serviços educacionais antes contratados.
Os danos morais, no caso, decorrem da cobrança indevida do débito, que culminou no impedimento de que a parte autora continuasse os seus estudos em outro Curso de Ensino Superior perante a mesma Instituição de Ensino.
Tendo em vista os transtornos gerados, bem como as condições econômicas de ambas das partes, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não caracterizando um prêmio indevido à vítima ou mesmo a impossibilidade de a parte apelada cumprir a obrigação ora imposta.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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14/09/2023 13:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/09/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 02:31
INCONSISTENTE
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802084-55.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Laura Roberta Hernandes de Souza Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560A/MS) Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS) Apelado: ISCP - Sociedade Educacional Ltda.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:05
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:05
Distribuído por prevenção
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13/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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