TJMS - 0800204-70.2022.8.12.0053
1ª instância - Dois Irmaos do Buriti - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:26
Prazo em Curso
-
05/09/2025 08:27
Prazo em Curso
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05/09/2025 07:16
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Verifica-se que o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença findou-se em 17.03.2025 (p. 319).
Embora o executado tenha depositado o valor da execução apenas para o fim de garantir o juízo, informando que iria propor impugnação ao cumprimento de sentença, certo é que a impugnação não foi protocolada nos autos.
Assim, diante do escoamento do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, defiro a expedição de alvará judicial em favor do autor, do valor indicado pela parte exequente.
Depois de levantada a quantia, manifeste-se o exequente sobre a extinção da execução.
Expeça-se o alvará apenas depois do prazo de agravos da presente execução. -
04/09/2025 10:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 10:20
Emissão da Relação
-
04/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 06:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 06:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0800204-70.2022.8.12.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gilson Francisco Delfino - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A. - Verifica-se que o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença findou-se em 17.03.2025 (p. 319).
Embora o executado tenha depositado o valor da execução apenas para o fim de garantir o juízo, informando que iria propor impugnação ao cumprimento de sentença, certo é que a impugnação não foi protocolada nos autos.
Assim, diante do escoamento do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, defiro a expedição de alvará judicial em favor do autor, do valor indicado pela parte exequente.
Depois de levantada a quantia, manifeste-se o exequente sobre a extinção da execução.
Expeça-se o alvará apenas depois do prazo de agravos da presente execução.
Intimem-se as partes. Às providências. -
09/06/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:32
Decisão ou Despacho
-
15/05/2025 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2025 17:48
Decorrido prazo de parte
-
21/03/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 05:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0800204-70.2022.8.12.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gilson Francisco Delfino - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A. - Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de fl. 320, requerendo o que entender de direito. -
20/03/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:55
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 18:55
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0800204-70.2022.8.12.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gilson Francisco Delfino - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A. - Haja vista o requerimento da parte credora, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º do CPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que ela, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, "caput", do CPC.
Caso o pagamento venha a ocorrer em Cartório ou por depósito judicial, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do valor pago, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo seu silêncio interpretado como concordância.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora "on-line" (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte devedora para, querendo, comprovar, no prazo de cinco dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, inciso I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, §3º do CPC), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, "c", do CPC).
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens e, ainda, intime-se imediatamente o executado (Art. 841, "caput" do CPC) e seu cônjuge, no caso de penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (Art. 842 do CPC).
Diligências necessárias. -
18/02/2025 21:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:21
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 12:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/01/2025 18:18
Evolução da Classe Processual
-
09/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2024 13:14
Decorrido prazo de parte
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05/11/2024 09:10
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2024 07:18
Realizado cálculo de custas
-
01/11/2024 07:18
Realizado cálculo de custas
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23/10/2024 21:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/10/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:27
Realizado cálculo de custas
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22/10/2024 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:36
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
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04/09/2023 10:29
Expedição de tipo de documento.
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04/09/2023 10:29
Remetidos os Autos para destino.
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04/09/2023 10:29
Remetidos os Autos para destino.
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14/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:10
Juntada de Petição de tipo
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14/07/2023 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2023 16:27
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2023 11:46
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2023 11:43
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2023 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:51
Recebidos os autos
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04/04/2023 17:51
Expedição de tipo de documento.
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04/04/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2022 19:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 17:32
Decorrido prazo de parte
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30/06/2022 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2022 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/06/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2022 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 20:25
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2022 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2022 11:11
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2022 10:03
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 17:44
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 18:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/04/2022 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2022 18:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/04/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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