TJMS - 0801858-61.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 08:14
Transitado em Julgado em #{data}
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12/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801858-61.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Valdir Portella da Silva Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - Apelação CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DA ENTREGA DA COISA MUTUADA - VALIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE - IMPROCEDÊNCIA - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar de Contrarrazões, a ofensa à dialeticidade; b) a ilegitimidade passiva; e, no mérito, c) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento, devidamente assinado digitalmente e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); d) a existência, ou não, de dano moral na espécie; e e) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
Quanto à legitimidade da instituição financeira, tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 13, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aqueles que participaram da relação de consumo, integrando a cadeia de serviços, respondem solidária e objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, nos termos do disposto nos artigos 14 e 25, § 1º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990.
Preliminar rejeitada. 4.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 5.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 6.
Na espécie, embora o autor-apelante sustente ter sido vítima de fraude, a instituição financeira ré comprovou a contratação digital da operação de crédito e a liberação do valor em sua conta bancária. 7.
Nesse sentido, o autor-apelante não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu-apelado obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela lei processual. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 18:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/12/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801858-61.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Valdir Portella da Silva Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/12/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 18:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/11/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 14:01
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:19
Juntada de Carta de ordem
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28/11/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 17:47
Expedição de Carta de ordem.
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03/10/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:39
Expedição de Carta de ordem.
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02/10/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801858-61.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Valdir Portella da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Sendo assim, com amparo no poder geral de cautela, determino a intimação pessoal da parte autora-apelante (Valdir Portella da Silva) para regularizar a sua representação processual, no prazo de dez (10) dias, sob pena de não conhecimento do Recurso de Apelação, forte no art. 76, § 2º, inc.
I, do CPC. -
29/09/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 18:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 01:24
INCONSISTENTE
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801858-61.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Valdir Portella da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:41
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:40
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
10/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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