TJMS - 0832542-06.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 15:43
Transitado em Julgado em #{data}
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08/11/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832542-06.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda.
Soc.
Advogados: Raghiant, Torres, e Medeiros Advogados Associados S/s (OAB: 172/MS) Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Julgamento em confomidade com a técnica do art. 942 do CPC.. -
06/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832542-06.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda.
Soc.
Advogados: Raghiant, Torres, e Medeiros Advogados Associados S/s (OAB: 172/MS) Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 18:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/10/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/10/2023 06:07
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:08
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:08
Distribuído por prevenção
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23/10/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 10:57
Declarada incompetência
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20/10/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/10/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832542-06.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda.
Soc.
Advogados: Raghiant, Torres, e Medeiros Advogados Associados S/s (OAB: 172/MS) Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/10/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:12
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832542-06.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda.
Soc.
Advogados: Raghiant, Torres, e Medeiros Advogados Associados S/s (OAB: 172/MS) Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA - CRITÉRIO QUE DEVE SER UTILIZADO DE MANEIRA SUBSIDIÁRIA - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE DE CÁLCULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Conforme disposição expressa do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos (...)".
II - Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, os critérios para arbitramento dos honorários tornaram-se mais objetivos, fazendo com que o a utilização do valor da causa tenha caráter subsidiário.
III - Somente quando inexistir condenação e não sendo possível a mensuração do proveito econômico obtido na presente demanda, resta a utilização do valor da causa como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios.
IV - Na presente demanda, os bloqueios de numerários para pagamentos contratuais devidos pelo apelado, com os serviços pela coleta de resíduos e lixo na capital, retrata o efetivo proveito econômico da empresa apelante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º vogal, vencidos o relator e a 3ª vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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