TJMS - 0821001-29.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 08:34
Transitado em Julgado em #{data}
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25/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821001-29.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Vera Lucia Cuttier Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A PARTE AUTORA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA -MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO JUNTADO - COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AUTORA - MÚTUO COMPROVADO SUFICIENTEMENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrado o estado de hipossuficiência financeira da requerente, tal qual determina o ordenamento jurídico pátrio, impõe-se o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Estando suficientemente comprovados nos autos a existência de elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial.
O contrato de mútuo não exige forma prescrita em lei, e o seu cerne repousa na transferência de valores entre uma parte, que se denomina credora, à outra parte, que se denomina devedora.
Comprovada a transferência de valores, o mútuo resta comprovado e descabe falar em sua inexistência e consequente repetição de valores indevidamente descontados, bem assim indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 18:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/09/2023 18:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 01:20
INCONSISTENTE
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821001-29.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Vera Lucia Cuttier Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 09:10
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:10
Distribuído por sorteio
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13/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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