TJMS - 0800503-32.2022.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 844/MS) Processo 0800503-32.2022.8.12.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Alvares Martins - Réu: Associação Comercial de São Paulo - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada, sendo o caso, a suspensão de exigibilidade de que trata o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas e, oportunamente, arquive-se. -
17/01/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800503-32.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maria Helena Alvares Martins Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO INICIAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, ESPECÍFICA PARA A DEMANDA PROPOSTA E COM RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - DESNECESSIDADE - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE CONSUBSTANCIA EXCESSO DE FORMALISMO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
Obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Pelo que se vislumbra dos autos, a procuração ad judicia foi firmada pela parte Autora.
Além disso, nota-se que referida procuração vem datada de 01.03.2021, ao passo que a demanda proposta em 27.05.2021.
Não obstante o evidente zelo com que o Magistrado tratou a presente demanda, mostrou-se, por ora, desnecessária a exigência de que seja apresentada nova procuração atualizada com poderes específicos e com firma reconhecida em cartório, porquanto a que está nos autos é atual.
A Lei Processual Civil, no seu art. 425, incisos IV e VI, confere ao Advogado fé pública nos processos em que atua, notadamente em relação aos documentos que instruem o feito, que podem ser declarados autênticos pelo próprio profissional, sob sua responsabilidade pessoal.
Diante desse cenário, considerando-se a desnecessidade de procuração outorgada por instrumento público ou com reconhecimento de firma e não havendo indício de afronta ao princípio da boa-fé processual, entende-se que a sentença deve ser anulada para prosseguimento da demanda.
Recurso conhecido e provido.
Configurado o interesse de agir e afastada a inépcia da inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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20/09/2023 17:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/09/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800503-32.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maria Helena Alvares Martins Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 09:05
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:05
Distribuído por sorteio
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13/09/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 19:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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