TJMS - 0814989-96.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 08:35
Transitado em Julgado em #{data}
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25/09/2023 17:16
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:16
Confirmada a intimação eletrônica
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21/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814989-96.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Enoch de Azevedo Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogado: Danielly Almeida Ribeiro (OAB: 19872/MS) Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB: 11576/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação REVISIONAL DE APOSENTADORIA - AGENTE PENITENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE - SERVIDOR QUE INGRESSOU NO QUADRO PÚBLICO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CÁLCULO DA MÉDIA DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.
Consoante definido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 924.456/RJ, os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário.
O apelante ingressou no serviço público após o advento da EC 41/2003, não possuindo direito ao recebimento de benefício em valor equivalente ao último salário enquanto em atividade.
O reconhecimento do direito de recebimento de remuneração integral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 656.860 nos casos de moléstia grave ou acidente de trabalho não afasta a necessidade de observância das demais regras de direito material vigentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
20/09/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/09/2023 09:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/09/2023 18:00
Confirmada a intimação eletrônica
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18/09/2023 18:00
Confirmada a intimação eletrônica
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18/09/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814989-96.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Enoch de Azevedo Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogado: Danielly Almeida Ribeiro (OAB: 19872/MS) Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB: 11576/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:25
Conclusos para decisão
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14/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:25
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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