TJMS - 0804042-63.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 11:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804042-63.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Rita Honorato Lira Martins Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 47/2011, DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - EFEITOS RETROATIVOS - DIREITO ADQUIRIDO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o proprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação - Sumula 85 STJ. 2.
Conforme jurisprudência pacífica e sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada, como in casu, inicia-se na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 3.
O requerimento da autora não foi para fins de gozar da licença-prêmio à qual tem direito, portanto, não há que se falar em decadência com fundamento no disposto no art. 101, da LCM n. 47/2011, visto que o artigo em questão se refere ao prazo para exercício da licença, e não ao prazo para sua conversão em pecúnia. 4.
De acordo com o art. 93, incisos I e II, da lei complementar municipal n. 47/2011, o servidor público faz jus ao recebimento de adicional no percentual de 2% sobre o seu vencimento-base por cada ano trabalhado. 5.
O fato do referido adicional ter sido revogado por lei complenetar posterior não possui o condão de atingir a situação implementada, em razão do princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no artigo 37, inciso XV, da CF,. 6.
Considerando que o adicional por tempo de serviço é verba que incorpora na remuneração, entende-se que a contribuição previdenciária deverá incidir sobre as verbas pretérias. -
21/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
13/09/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804042-63.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Rita Honorato Lira Martins Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 17:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/09/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:30
Distribuído por sorteio
-
12/09/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812055-73.2019.8.12.0001
Estado de Mato Grosso do Sul
Vanessa Tramontini Maiolino
Advogado: Adriano Aparecido Arrias de Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/10/2023 13:58
Processo nº 0812055-73.2019.8.12.0001
Vanessa Tramontini Maiolino
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/04/2021 18:49
Processo nº 0800378-38.2023.8.12.0023
Estado de Mato Grosso do Sul
Simone Cristina Monteiro de Oliveira
Advogado: Mirtes Telma de Lima Santos Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/11/2023 15:40
Processo nº 0800378-38.2023.8.12.0023
Simone Cristina Monteiro de Oliveira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Mirtes Telma de Lima Santos Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/05/2023 21:05
Processo nº 1418018-74.2023.8.12.0000
Gabrilela Fernandes Santana
Em Segredo de Justica
Advogado: Geraldo Henrique Resende Vicentim
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/09/2023 16:20