TJMS - 0800295-13.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 11:01
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800295-13.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Sandra Nazaré Assef Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO RECURSAL - DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES - CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ÍNDICE IGPM/FGV - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Se o banco réu foi responsável pelosdescontosindevidos na conta de titularidade da autora, responde solidariamente com a seguradora, pelos danos causados ao consumidor, diante da falha na prestação de serviço.
II - Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, não tendo a ré comprovado a relação jurídica entre as partes, a justificar a cobrança efetivada, deve responder pelos danos causados em decorrência dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora.
III - A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido para atender aos mencionados parâmetros.
IV - Para a restituição em dobro é necessário que haja violação da boa-fé objetiva, circunstância não demonstrada nos autos e que nunca deve ser presumida.
Assim, inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar de forma singela.
V - Devida a correção monetária pelo IGPM/FGV - Índice Geral de Preços de Mercado, calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV), por ser o índice utilizado nas condenações desta Corte e que melhor reflete as atuais perdas inflacionárias.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/10/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800295-13.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Sandra Nazaré Assef Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 11:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/09/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 01:12
INCONSISTENTE
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800295-13.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Sandra Nazaré Assef Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:56
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:56
Distribuído por sorteio
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12/09/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 19:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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