TJMS - 0820995-49.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 14:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/02/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 02:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/01/2024 21:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 19:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/01/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/10/2023 08:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 12:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 21:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Douglas Pedra (OAB 27442/MS) Processo 0820995-49.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Willian Barros de Oliveira - 1.
Denota-se dos autos que a parte autora narrou na exordial que, em meados de abril de 2017, teria alienado o veículo em discussão para o Sr.
Marcos, porém não se recorda o nome completo do comprador, realizando a comunicação de venda.
Contudo, posteriormente, aproximadamente 06 anos depois, descobriu que o tal comprador não realizou a transferência do veículo para o seu nome, pois o autor passou a ter multas registradas em seu nome, além de débitos referente aos anos de 2018 a 2023.
Ademais, alegou que, muito embora não possua documento que efetivamente comprove o negócio jurídico, seriam fartas as evidências aptas a demonstrar que o veículo não se encontra com o autor, mormente o Detran determinou o bloqueio de circulação.
Diante disso, pugnou que pela declarativa de negativa de propriedade do veículo a partir de 2017.
Nesse diapasão, a despeito dos fatos alegados na prefacial, tem-se que é imprescindível que o suposto comprador seja incluído no polo passivo do feito ou seja que participe da ação como réu - , posto que para que a autarquia de trânsito 'retire' o veículo do seu nome é necessário que ocorra a respectiva transferência à outrem, sendo o suposto comprador o legitimado a sofrer os efeitos de eventual provimento jurisdicional favorável à parte demandante.
Ademais, não se afigura razoável que a parte venda um bem de razoável valor sem se atentar para os dados básicos de uma negociação, como a qualificação daquele que, justamente, está adquirindo o seu veículo.
Assim, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, proceda a inclusão do suposto comprador do veículo em discussão no polo passivo da lide, com a devida qualificação e realizando os pleitos afetos ao mesmo, sob pena de extinção. -
04/09/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 19:05
Recebidos os autos
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01/09/2023 11:02
Decisão ou Despacho
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30/08/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 16:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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