TJMS - 0803855-38.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 08:37
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/10/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803855-38.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Embargado: Djair Marques Ferreira Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O julgador não aplica o direito conforme a pretensão das partes, mas, sim, de acordo com a norma jurídica estabelecida para o caso concreto.
Ao magistrado basta, a fim de que fique caracterizado o prequestionamento, que haja amplo pronunciamento judicial sobre a matéria, fato ocorrido in casu.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 14:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/10/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803855-38.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Embargado: Djair Marques Ferreira Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/10/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803855-38.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Djair Marques Ferreira Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DESCONTO SUPERIOR A 30% DOS VENCIMENTOS - ILEGALIDADE RECONHECIDA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS ANTE O CARÁTER ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS.
I - Os descontos promovidos a título de empréstimo consignado devem respeitar o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos, por se estar diante de verba de caráter alimentar.
Precedentes.
II - O arbitramento dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa implica justa remuneração do patrono do autor, não havendo qualquer justificativa para a inobservância da regra do art. 85, § 2º, CPC, até porque a fixação da verba já foi realizada no percentual mínimo previsto pela legislação, a ser pago de forma solidária pelos agentes financeiros réus.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803855-38.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Djair Marques Ferreira Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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