TJMS - 0818114-72.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 07:17
Transitado em Julgado em #{data}
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20/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818114-72.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Ilma Pereira de Lima Paniago Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Apelante: Genildo Mendes da Conceição Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE ATIVA - BEM ARREMATADO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE (POSSUIDOR) - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO - CREDOR FIDUCIÁRIO QUE SEQUER POSSUÍA CIÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO - FINANCIAMENTO INADIMPLIDO - PRECEDENTES STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Observa-se que o negócio realizado pelos recorrentes se deu de forma confusa e inapropriada, haja vista que além não ter sido efetivado o registro do contrato de compromisso de compra e venda (transferência de posse), sequer incluíram o banco/credor fiduciário na negociação ou mesmo o notificaram/comunicaram de tal ato, e além disso, realizaram o "pagamento" das parcelas do financiamento imobiliário diretamente aos antigos compradores/ex-mutuários, via transferência bancária.
II.
Portanto, não há interesse processual e legitimidade ativa no pedido de nulidade, uma vez que a consolidação da propriedade fiduciária em favor do banco ocorreu de forma regular, e a obrigação de purgar a mora era dos ex-mutuários.
Ademais, diante da ausência de vínculo jurídico direto com o banco, também não procede a impugnação acerca da venda a preço vil, bem como de eventual direito de preferência no referido leilão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/09/2023 10:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 02:33
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818114-72.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Ilma Pereira de Lima Paniago Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Apelante: Genildo Mendes da Conceição Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:01
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:01
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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