TJMS - 0819137-53.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 08:35
Transitado em Julgado em #{data}
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11/10/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819137-53.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Eduardo Luiz Coene Araujo do Nascimento Advogada: Maiara Fuganholi (OAB: 424592/SP) Advogado: Murilo Omodei Coneglian (OAB: 384585/SP) Apelado: O Boticário Franchising Ltda Advogado: Felipe Hasson (OAB: 42682/PR) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DECLARADOS INEXISTENTES NA ORIGEM - COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REFORMADO - INTEGRALMENTE PELO REQUERIDO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido.
Na hipótese, há prova de que fato houve a negativação do nome do autor no cadastro de inadimplentes e não somente no SERASA Limpa Nome.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Em tendo o autor sucumbido somente no tocante ao valor do dano moral, ou seja, minimamente, deve o requerido arcar integralmente com os ônus da sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/09/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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11/09/2023 15:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 02:33
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819137-53.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Eduardo Luiz Coene Araujo do Nascimento Advogada: Maiara Fuganholi (OAB: 424592/SP) Advogado: Murilo Omodei Coneglian (OAB: 384585/SP) Apelado: O Boticário Franchising Ltda Advogado: Felipe Hasson (OAB: 42682/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:16
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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