TJMS - 0800838-17.2022.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 07:45
Baixa Definitiva
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06/05/2024 14:05
Baixa Definitiva
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02/05/2024 07:28
INCONSISTENTE
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09/02/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 05:43
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800838-17.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ivani Elias Ferreira Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Advogado: Robson Paula Matos (OAB: 23150/MS) Recorrido: Marcelo Lopes Freitas Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Ivani Elias Ferreira. -
01/02/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:11
Publicado #{ato_publicado} em 31/01/2024.
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31/01/2024 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 13:48
Recurso Especial não admitido
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20/11/2023 08:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/11/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800838-17.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ivani Elias Ferreira Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Advogado: Robson Paula Matos (OAB: 23150/MS) Recorrido: Marcelo Lopes Freitas Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 11:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800838-17.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Ivani Elias Ferreira Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Advogado: Robson Paula Matos (OAB: 23150/MS) Apelado: Marcelo Lopes Freitas Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ENTRE EX-CONVIVENTES C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Discutem-se no recurso: i) preliminar de violação à dialeticidade; ii) o direito da apelante à suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação de usucapião proposta contra o apelado; iii) a reforma da sentença, para improcedência da pretensão de extinção de condomínio, mediante o acolhimento da questão prejudicial da usucapião, deduzida em forma de defesa, também neste processo. 1) PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO DEVER DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. "Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, se a parte expõe, de forma suficiente, as razões de seu inconformismo e os motivos que justificam a reforma da decisão impugnada".(TJMS.
Apelação Cível n. 0822801-29.2021.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 31/10/2022, p: 03/11/2022).
Preliminar afastada. 2) SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ALEGADA RELAÇÃO DE CONTINÊNCIA COM AÇÃO DE USUCAPIÃO MOVIDA PELA RECORRENTE - NÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CAUSA DE PEDIR OU RELAÇÃO DE CONTINÊNCIA E CONTEÚDO DOS PEDIDOS - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE - QUESTÃO DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA - PRECLUSÃO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE UTILIDADE PROCESSUAL PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES - QUESTÃO JÁ EXAMINADA E REJEITADA INCIDENTALMENTE NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - CAPÍTULO NÃO CONHECIDO DO RECURSO. 2.1) Não deve ser conhecido o capítulo do recurso voltado para suspensão do processo, em razão de suposta existência de continência com a ação de usucapião movida, uma vez que, para além da inexistência de (i) identidade entre a causa petendi e (ii) de relação de continência e conteúdo entre os respectivos pedidos, a mesma pretensão foi rejeitada na origem por decisão interlocutória, sem recurso, acobertada pela preclusão. 2.1) Não obstante, a mesma questão da usucapião foi rejeitada por ocasião da sentença de reconhecimento e dissolução de união estável, onde determinada a partilha do bem em polêmica, mostrando-se inviável a suspensão para que se aguarde o julgamento de nova ação de usucapião proposta. 3) QUESTÃO PREJUDICIAL DA USUCAPIÃO DEDUZIDA EM DEFESA - DIREITO À TOTALIDADE DO BEM IMÓVEL PELO DIREITO DE USUCAPIÃO FAMILIAR - NÃO ACOLHIDA - QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM CARÁTER INCIDENTAL EM OUTRO FEITO - AUSÊNCIA DE PROVAS - CAPÍTULO NÃO PROVIDO.
Na questão de fundo da exceção de domínio invocada pela apelante, além de que já afastada nos autos 0800639-97-2019.8.12.0037, não restou minimamente provada, notadamente observando-se que a recorrente foi intimada para para especificar provas, quedando-se inerte, em desatendimento ao ônus previsto no art. 373, II do CPC. 4.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800838-17.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Ivani Elias Ferreira Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Advogado: Robson Paula Matos (OAB: 23150/MS) Apelado: Marcelo Lopes Freitas Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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