TJMS - 0817892-07.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 09:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817892-07.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Inacio Leite Reis Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
16/10/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 00:24
INCONSISTENTE
-
16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817892-07.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Inacio Leite Reis Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/10/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/10/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817892-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Inacio Leite Reis Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PROTESTO INDEVIDO - DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL MANTIDO EM R$ 10.000,00 - RECURSO IMPROVIDO.
I - Se os elementos carreados ao processo apontam que o débito foi quitado pelo autor, correta se mostra a sentença que declarou a inexistência da dívida.
II - O protesto ou inscrição e/ou manutenção indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito dá ensejo à indenização por dano moral, sem necessidade de demonstração do efetivo prejuízo, que no caso se presume, bastando, para tanto, a comprovação do fato gerador.
III - Levando em consideração o ocorrido, a intensidade do dano, a duração do sofrimento, a repercussão e consequências, bem como as condições pessoais das partes, a quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais se mostra razoável, dentro das circunstâncias do fato e sua repercussão, não sendo gerador de enriquecimento sem causa e também capaz de servir de alerta a concessionaria de energia elétrica quanto aos cuidados que deve ter nas relações negociais com os consumidores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817892-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Inacio Leite Reis Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803136-39.2022.8.12.0018
Jucelia Alves da Silva
Municipio de Paranaiba
Advogado: Talita Aguiar Braga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/07/2022 22:03
Processo nº 0819284-50.2020.8.12.0001
Milton Geraldo Faleguski Ramos
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2020 11:19
Processo nº 0801183-48.2023.8.12.0101
Inacia Correa Martines
Municipio de Laguna Carapa
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/01/2024 13:45
Processo nº 0801789-41.2017.8.12.0019
Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Leandro Pedro de Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2023 13:03
Processo nº 0801789-41.2017.8.12.0019
Carlos Roberto da Silva Sales
Municipio de Ponta Pora
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/05/2017 09:02