TJMS - 0816234-76.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0816234-76.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Philippe Vieira Nunes Advogado: Alexandre Oliveira (OAB: 18951/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
10/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 09:35
INCONSISTENTE
-
09/09/2024 17:21
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
12/06/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0816234-76.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Philippe Vieira Nunes Advogado: Alexandre Oliveira (OAB: 18951/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 43/53 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
29/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:35
Publicado #{ato_publicado} em 29/05/2024.
-
28/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 14:01
Recurso Especial não admitido
-
27/05/2024 17:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/05/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0816234-76.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Philippe Vieira Nunes Advogado: Alexandre Oliveira (OAB: 18951/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/04/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/04/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0816234-76.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Philippe Vieira Nunes Advogado: Alexandre Oliveira (OAB: 18951/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816234-76.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Philippe Vieira Nunes Advogado: Alexandre Oliveira (OAB: 18951/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816234-76.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Philippe Vieira Nunes Advogado: Alexandre Oliveira (OAB: 18951/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA POR FALTA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PROVA NÃO REQUERIDA PELO SERVIDOR INVESTIGADO - PENA DE DEMISSÃO - DESÍDIA REITERADA - SUCESSIVAS PUNIÇÕES ANTERIORES - INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA SANÇÃO APLICADA - PENA APLICADA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA QUE DESTOOU DA SUGESTÃO DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE QUE POSSA MACULAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não cabe ao Poder Judiciário sindicar, de modo verticalizado, a conduta do servidor implicado ou auditar o montante do prejuízo causado à Administração, imiscuindo-se no mérito da atividade administrativa material.
A atuação judicial, em casos assim, é limitada à verificação, pelo viés exclusivamente processual administrativo, da legalidade e regularidade do procedimento administrativo disciplinar, examinando a conformidade dos atos administrativos processuais com o ordenamento de regência." (MS nº 21.721/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022; AgInt no MS 22.629/DF, rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19/11/2021; MS nº 16.611/DF, rel. ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/2/2020) O Juiz possui o dever de, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não há ilegalidade no processo administrativo disciplinar, por violação ao contraditório e à ampla defesa, se sequer foi requerida, no PAD, a prova pericial agora considerada indispensável.
Ainda que assim não fosse, é possível o indeferimento de prova pericial em processo administrativo disciplinar se a comissão processante reputa suficiente a existência de outras provas capazes, por si só, de comprovar a ocorrência de faltas disciplinares.
A conduta desidiosa, para desencadear a aplicação da pena de demissão, pressupõe comportamento ilícito reiterado, perseverância infracional ou continuidade na perpetração de ilícitos (MS n. 20.940/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 13/10/2020).
Ao decidir o processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões do relatório final da comissão disciplinar ou de pareceres jurídicos, podendo deles divergir, fundamentadamente.
Precedentes.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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