TJMS - 0848929-52.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0848929-52.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Antonio das Chagas Moreira de Almeida Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ciência às partes do retorno dos autos. -
29/10/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/10/2024 19:49
Baixa Definitiva
-
28/10/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:40
INCONSISTENTE
-
04/10/2024 15:06
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0848929-52.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Antonio das Chagas Moreira de Almeida Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 39/50 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
19/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:04
Publicado #{ato_publicado} em 19/03/2024.
-
18/03/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 15:04
Recurso Especial não admitido
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15/03/2024 06:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/03/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0848929-52.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Antonio das Chagas Moreira de Almeida Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0848929-52.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Antonio das Chagas Moreira de Almeida Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0848929-52.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Antonio das Chagas Moreira de Almeida Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - INCABÍVEL - MÉRITO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Nos termos do art. 369, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não cabe sustentação oral nos embargos de declaração.
Logo, inexiste justificativa para o julgamento presencial dos aclaratórios, não havendo se falar em cerceamento de defesa ou prejuízo processual.
Ademais, prestigia-se, através do julgamento virtual, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
II.
Não há qualquer omissão no acórdão atacado, mas mero interesse em prequestionar e manifesto inconformismo.
Cabe mencionar, ainda, que o prequestionamento para fins de recurso às instâncias superiores não exige que o preceito legal invocado pelo embargante tenha sido explicitamente referido pelo acórdão impugnado, bastando a devida apreciação da matéria.
Embargos declaratórios rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0848929-52.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Antonio das Chagas Moreira de Almeida Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0848929-52.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Antonio das Chagas Moreira de Almeida Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848929-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Antonio das Chagas Moreira de Almeida Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO REJEITADA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULAS Nº 297 E 530, DO STJ - JUROS EXTORSIVOS VERIFICADOS - MODULAÇÃO DE RIGOR - RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a data do vencimento da última parcela do financiamento é o termo inicial da contagem do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato.
II- Os mencionados pactos exprimem inequívoca relação de consumo, baseada na Súmula nº 297, do STJ, sendo passíveis de revisão as cláusulas tidas por ilegais.
Não obstante, a adesão a contrato cujas condições estejam previamente impressas, por si só, não configura abusividade, devendo ser examinados caso a caso os excessos apontados.
III- Considerando que a parte ré não colacionou aos autos o contrato, tampouco outros documentos que indicassem as taxas de juros praticadas, impedindo a averiguação destas, tem plena aplicabilidade o teor da Súmula 530, do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, deverá aplicar-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, na mesma época, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848929-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Antonio das Chagas Moreira de Almeida Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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