TJMS - 0819509-29.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 18:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 15:26
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2025 05:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 06:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:51
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:20
Expedição de tipo de documento.
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21/01/2025 11:20
Expedição de tipo de documento.
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21/01/2025 11:16
Expedição de tipo de documento.
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21/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 09:26
Evolução da Classe Processual
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20/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/10/2024 16:22
Processo Reativado
-
25/09/2024 14:39
Juntada de Petição de tipo
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13/09/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 17:08
Transitado em Julgado em data
-
27/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 02:41
Expedição de tipo de documento.
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Willian Martins Aguero (OAB 24352/MS) Processo 0819509-29.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Renan Neves de Arruda - SENTENÇA: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 14/08/2018 e, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Renan Neves de Arruda em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 31/33, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data de vigência da referida lei municipal, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatores geradores ocorreram após a vigência da referida Lei; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (casa 02, r.
Leopoldina de Queiroz Maia, n. 1014, Campo Grande/MS, inscrição n. *44.***.*00-26, f. 14 e 26) enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; d) Condenar o réu a restituir os valores pagos pela parte autora, a título exclusivamente de IPTU, assim, é devida a restituição dos seguintes valores: R$ 50,24 em 13/03/2019, R$ 351,54 em 05/03/2020, R$ 50,22 em 13/03/2019, R$ 53,01 em 05/04/2021 e R$ 60,07 em 05/04/2021.
Corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz de Direito.(.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Renan Neves de Arruda em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
16/08/2024 21:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/08/2024 09:05
Expedição de tipo de documento.
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16/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 20:43
Expedição de tipo de documento.
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15/08/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:45
Homologada a Transação
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29/07/2024 18:57
Expedição de tipo de documento.
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18/07/2024 14:56
Remetidos os Autos para destino.
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16/07/2024 19:59
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 18:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2024 18:27
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:25
Expedição de tipo de documento.
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08/03/2024 10:02
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 10:02
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 19:01
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2023 07:05
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/11/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:47
Expedição de tipo de documento.
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25/09/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:38
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Willian Martins Aguero (OAB 24352/MS) Processo 0819509-29.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Renan Neves de Arruda - ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Renan Neves de Arruda na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito. -
04/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:48
Expedição de tipo de documento.
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18/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 19:00
Recebidos os autos
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16/08/2023 19:00
Tutela Provisória
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15/08/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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