TJMS - 0818145-68.2017.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:17
Informação do Sistema
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31/12/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:09
Arquivado Provisoramente
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10/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:23
Publicado #{ato_publicado} em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB 7682/MS), Fábio Rocha (OAB 9987/MS), Paulo Tadeu Haendchen (OAB 2926B/MS), Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS) Processo 0818145-68.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Renata Gonçalves Pimentel, Renata Gonçalves Pimentel, Renata Gonçalves Pimentel - Exectdo: SINDIJUS/MS - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul - Decisão: "1) Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2) Tendo em vista que foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, aguarde-se o julgamento do mérito recursal em arquivo provisório." -
20/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 04:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/08/2024.
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19/08/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:34
Decisão ou Despacho
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15/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:06
Juntada de Ofício
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25/07/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB 7682/MS), Fábio Rocha (OAB 9987/MS), Paulo Tadeu Haendchen (OAB 2926B/MS), Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS) Processo 0818145-68.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Renata Gonçalves Pimentel, Renata Gonçalves Pimentel, Renata Gonçalves Pimentel - Exectdo: SINDIJUS/MS - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul - Vistos etc. 1) Sindijus/MS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença formulado por Renata Gonçalves Pimentel, no qual se pretende o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no julgamento de embargos à execução.
O impugnante alega que: a) a via eleita é inadequada, ao argumento de que o art. 85, §13, do CPC, prevê os honorários fixados em embargos à execução devem ser acrescidos no valor do débito principal, de modo que a impugnada deveria somar os honorários sucumbenciais ao valor da dívida executada nos autos em apenso; b) nos autos de execução em apenso, houve a determinação de que os pagamentos dos honorários sucumbenciais e contratuais deverão permanecer depositados na sub-conta até a solução acerca de sua titularidade; c) outros 6 advogados atuaram no feito, motivo pelo qual entende que a impugnada é parte legítima para requerer integralmente os honorários sucumbenciais; d) há excesso de execução, porque a impugnada somente poderia pretender 1/7 do crédito relativo aos honorários sucumbenciais, porque outros 6 advogados atuaram no feito. É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, no qual a parte executada aduz a inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa.
Ainda, alega que, nos autos de execução em apenso, teria sido determinado que os pagamentos dos honorários sucumbenciais e contratuais deveriam permanecer depositados na sub-conta até a solução acerca de sua titularidade.
A impugnação será rejeitada. - Da inadequação da via eleita: Sustenta o impugnante/executado que a via eleita é inadequada, ao argumento de que o art. 85, §13, do CPC, prevê os honorários fixados em embargos à execução devem ser acrescidos no valor do débito principal, de modo que a impugnada deveria somar os honorários sucumbenciais ao valor da dívida executada nos autos em apenso.
Contudo, é faculdade do advogado detentor de direito autônomo aos honorários sucumbenciais executa-los em cumprimento de sentença, independentemente da tramitação da ação de execução, nos termos do art. 26 do Estatuto da OAB, que assim dispõe: "Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Nesse sentido, cito os precedentes assim ementados: APELAÇÃO.
Cumprimento de sentença.
Honorários de sucumbência fixados em embargos à execução.
Exigência em autos apartados de cumprimento de sentença.
Possibilidade.
Faculdade do causídico de executar a verba honorária de sucumbência nos próprios autos da execução ou em separado.
Medida que evita tumulto processual.
Exegese do disposto no art. 23, do Estatuto da OAB.
Precedentes.
Sentença anulada.
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 00021897820218260045 SP 0002189-78.2021.8.26.0045, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 18/11/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2022) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução.
Possibilidade de execução autônoma.
Artigo 23 do Estatuto OAB.
Precedentes do C.
STJ e desta Corte.
Recurso impróvido. (TJ-SP - AI: 21135922220228260000 SP 2113592-22.2022.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 22/06/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO CORRELATA.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 13, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. [...] 3.
Lado outro, de acordo com os arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº. 8.906/94, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado da parte vencedora, o qual possui direito autônomo para executar a sentença nessa parte, inclusive nos próprios autos em que tenha atuado. 4.
Recurso provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AI: 06299006820228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) - Da ilegitimidade ativa e excesso de execução: O impugnante aduz que outros 6 advogados atuaram no feito, motivo pelo qual entende que a impugnada é parte legítima para requerer integralmente os honorários sucumbenciais.
Argumenta, ainda, que há excesso de execução, porque a impugnada somente poderia pretender 1/7 do crédito relativo aos honorários sucumbenciais.
A advogada impugnada defendeu a parte exequente/embargada, nos embargos à execução opostos pelo impugnante Sindijus/MS, os quais, ao final, foram julgados improcedentes, fixandos os honorários advocatícios que ora se executam.
A despeito da atuação de outros causídicos em defesa da parte embargada, observo que o último substabelecimento dos poderes concedidos pela parte embargada foi realizado, sem reserva de poderes, em favor da impugnada Renata Pimentel.
Por esta razão, a impugnada é parte legítima para buscar o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais em sua integralidade.
Caso os outros profissionais que tenham atuado nos autos desejem reclamar sua parte dos honorários sucumbenciais, deverão assim fazer em ação própria.
Em decorrência lógica, inexiste o excesso de execução alegado pela parte impugnante, que pretendia subtrair 6/7 do total do cálculo apresentado pela exequente/impugnada.
Cito, nesse sentido, os precedentes com ementas assim redigidas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ADVOGADO SUBSTABELECIDO - RESERVA DE PODERES - AUSÊNCIA - COBRANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA - PRESENÇA. - Tratando-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, durante o curso da lide, detém legitimidade para cobrança da verba, conforme se extrai da norma disposta no artigo 26 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que apenas exige a intervenção do patrono que conferiu substabelecimento, com reserva de poderes. (TJ-MG - AI: 27816274520228130000, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 08/02/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES.
EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO.
LEGITIMIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
O advogado substabelecido, sem reserva de poderes, tem legitimidade para, sem a intervenção do advogado substabelecente, executar os honorários advocatícios, a contrário senso do que dispõe o art. 26 da Lei 8.906/94.
O substabelecimento sem reservas de poderes transfere todos os poderes, inclusive o direito de executar os honorários advocatícios de sucumbência.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00354882620148190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 8 VARA CIVEL, Relator: ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 28/07/2014, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2014) - Da alegação de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais: Segundo o impugnante, houve decisão proferida nos autos de execução em apenso determinado que os pagamentos dos honorários sucumbenciais e contratuais deveriam permanecer depositados na sub-conta até a solução acerca de sua titularidade.
Ocorre que decisão indicada pelo impugnante executado diz respeito aos honorários contratuais e sucumbenciais discutidos nos autos de execução, diante do pedido de destaque apresentado por advogada que não mais atua no feito.
Evidentemente que a discussão afeta aos autos de execução não abrangem os honorários sucumbenciais arbitrados em provimento judicial transitado em julgado nos autos de embargos à execução.
Assim, inexiste óbice ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte exequente para que atualize a dívida e indique bens para penhora.
Prazo de 15 dias. 3) Apresentada a planilha de cálculo, intime-se a parte executada para se manifestar.
Se for revel, o prazo corre da publicação.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. -
03/07/2024 21:17
Publicado #{ato_publicado} em 03/07/2024.
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03/07/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:09
Decisão ou Despacho
-
15/04/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 21:21
Publicado #{ato_publicado} em 20/02/2024.
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20/02/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:49
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/02/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 18/01/2024.
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18/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2023 21:31
Publicado #{ato_publicado} em 21/11/2023.
-
21/11/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 12:54
INCONSISTENTE
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08/11/2023 11:25
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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08/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:39
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
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03/10/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 21:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 25/09/2023.
-
25/09/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/02/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
12/02/2021 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
01/02/2021 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2020 11:53
Ato ordinatório praticado
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10/12/2020 22:47
Publicado #{ato_publicado} em 10/12/2020.
-
10/12/2020 22:47
Publicado #{ato_publicado} em 10/12/2020.
-
10/12/2020 22:47
Publicado #{ato_publicado} em 10/12/2020.
-
10/12/2020 08:17
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 09:51
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 23:12
Publicado #{ato_publicado} em 08/12/2020.
-
08/12/2020 23:12
Publicado #{ato_publicado} em 08/12/2020.
-
08/12/2020 23:12
Publicado #{ato_publicado} em 08/12/2020.
-
07/12/2020 08:09
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 06:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/12/2020 21:50
Juntada de Petição de Apelação
-
04/12/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2020 09:27
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 23:23
Publicado #{ato_publicado} em 12/11/2020.
-
12/11/2020 23:23
Publicado #{ato_publicado} em 12/11/2020.
-
12/11/2020 23:23
Publicado #{ato_publicado} em 12/11/2020.
-
12/11/2020 23:23
Publicado #{ato_publicado} em 12/11/2020.
-
12/11/2020 23:23
Publicado #{ato_publicado} em 12/11/2020.
-
12/11/2020 08:22
Ato ordinatório praticado
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11/11/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 14:46
Recebidos os autos
-
10/11/2020 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2020 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2020 10:47
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
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16/09/2020 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2020 23:34
Publicado #{ato_publicado} em 08/09/2020.
-
08/09/2020 23:34
Publicado #{ato_publicado} em 08/09/2020.
-
08/09/2020 23:34
Publicado #{ato_publicado} em 08/09/2020.
-
08/09/2020 23:34
Publicado #{ato_publicado} em 08/09/2020.
-
03/09/2020 08:23
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
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26/08/2020 11:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2020 11:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2020 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 15:43
Recebidos os autos
-
06/08/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2020 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2020 18:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 19:06
Juntada de Petição de Apelação
-
22/05/2020 18:55
Juntada de Petição de Apelação
-
20/05/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 21:50
Publicado #{ato_publicado} em 14/04/2020.
-
09/04/2020 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 18:43
Recebidos os autos
-
01/04/2020 18:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 18:42
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 18:42
Julgado procedente em parte o pedido
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16/08/2019 11:52
Expedição de Certidão.
-
16/08/2019 11:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2019 12:36
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/06/2019 03:27
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 11:14
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 15:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 15:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 15:22
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 15:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 21:01
Publicado #{ato_publicado} em 15/05/2019.
-
15/05/2019 13:23
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 16:22
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 16:20
Recebidos os autos
-
13/05/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2019 10:44
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 14:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 12:48
Juntada de Ofício
-
23/04/2019 17:11
Juntada de Ofício
-
23/04/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 21:29
Publicado #{ato_publicado} em 16/04/2019.
-
16/04/2019 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 13:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 13:56
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 18:52
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 18:44
Recebidos os autos
-
12/04/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 13:29
Juntada de Ofício
-
11/04/2019 12:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 13:24
Juntada de Ofício
-
03/04/2019 15:53
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 21:31
Publicado #{ato_publicado} em 02/04/2019.
-
02/04/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 13:44
Recebidos os autos
-
01/04/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 10:35
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 12:45
Juntada de Ofício
-
11/12/2018 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 21:15
Publicado #{ato_publicado} em 10/12/2018.
-
10/12/2018 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 13:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 17:18
Recebidos os autos
-
05/12/2018 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2018 11:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 15:18
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2018 09:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2018 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2018 14:19
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 21:14
Publicado #{ato_publicado} em 05/11/2018.
-
05/11/2018 12:49
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 12:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 16:49
Recebidos os autos
-
01/11/2018 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2018 16:23
Conclusos para decisão
-
31/10/2018 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2018 12:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 21:20
Publicado #{ato_publicado} em 29/10/2018.
-
29/10/2018 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 18:42
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 18:40
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 18:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 17:54
Recebidos os autos
-
25/10/2018 17:54
Decisão ou Despacho
-
25/10/2018 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2018 10:28
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 18:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2018 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2018 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 17/08/2018.
-
17/08/2018 12:59
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 14:11
Recebidos os autos
-
14/08/2018 14:11
Decisão ou Despacho
-
16/02/2018 17:07
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2017 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2017 20:53
Publicado #{ato_publicado} em 16/11/2017.
-
16/11/2017 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2017 18:35
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2017 18:15
Recebidos os autos
-
09/11/2017 18:15
Decisão ou Despacho
-
19/09/2017 12:57
Conclusos para julgamento
-
19/09/2017 08:11
Conclusos para decisão
-
18/09/2017 15:02
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2017 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2017 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2017 21:19
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2017.
-
30/08/2017 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2017 17:41
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2017 15:51
Recebidos os autos
-
14/08/2017 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 18:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2017 20:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/06/2017 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 29/06/2017.
-
29/06/2017 13:19
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2017 15:50
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2017 15:08
Recebidos os autos
-
22/06/2017 15:08
Decisão ou Despacho
-
22/06/2017 08:04
Realizado cálculo de custas
-
21/06/2017 14:43
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
21/06/2017 13:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2017 08:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2017 08:01
Realizado cálculo de custas
-
21/06/2017 08:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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