TJMS - 0836428-32.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB 210065/SP), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Igor José Casotti (OAB 24363/MS) Processo 0836428-32.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Diniz Miguel - Réu: Marcos Roberto Borges, Movida Locação de Veículos S.A. - SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por Lucas Diniz Miguel contra Marcos Roberto Borges e Movida Locação de Veículos S.A..
As partes firmaram acordo acerca do objeto da demanda.
DECIDO.
Quando se trata de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir.
Sobre isso, o próprio CPC concede ampla autonomia às partes para a composição de seus próprios interesse.
Portanto, atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, capacidade das partes, disponibilidade do direito e inexistência de vedação legal, não há óbice para a homologação do acordo apresentado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (f. 313-318).
Por consequência, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma do ajuste.1 O trânsito em julgado ocorre nesta data, eis que não há interesse recursal diante da incidência do instituto da preclusão lógica.
Certifique-se.
Desde já restam autorizados eventuais levantamentos necessários para o cumprimento do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. -
25/02/2025 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:02
Transitado em Julgado em data
-
24/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:35
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:35
Homologada a Transação
-
07/01/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/10/2024 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:42
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 09:16
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 20:25
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 07:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2024 17:12
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:21
Decisão ou Despacho
-
22/03/2024 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 16:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/02/2024 02:43
Decorrido prazo de parte
-
06/02/2024 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
25/12/2023 07:02
Juntada de tipo de documento
-
21/12/2023 07:06
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:43
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2023 10:43
Juntada de tipo de documento
-
07/12/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2023 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2023 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2023 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:04
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2023 16:31
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2023 12:56
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2023 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Igor José Casotti (OAB 24363/MS), Marcos Roberto Borges , Movida Locação de Veículos S.A.
Processo 0836428-32.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Diniz Miguel - Réu: Marcos Roberto Borges, Movida Locação de Veículos S.A. - Vistos, etc. 01.
Citação por Aplicativo de Mensagem Em manifestação de fl. 208/210 a parte autora requer a citação do réu por meio de aplicativo de mensagem, entretanto, o pleito não comporta acolhimento.
Explico.
Foi proferida decisão no âmbito do HC 641.877-DF pelo STJ de que não é possível no âmbito do direito processual civil, pois tal modalidade de citação/intimação somente pode ser usada no âmbito penal, eis a ementa do julgado: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A citação do acusado revela-se umdos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp,seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento deprincípios caros como odevido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que"sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Isto posto, considerando a ausência de regulamentação legal pela citação por meio do aplicativo WhatsApp, e a não possibilidade de aplicação no âmbito civil, indefiro o pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp formulado pela autora à fl. 208/210. 02.Consulta aos Sistemas Quanto ao pleito de expedição de busca de endereço em nome dos réus Marcos Roberto Borges (f.208/210), defiro-o, vez que este juízo se utiliza dos sistemas Infojud, Sisbajud e SIEL, para fins de localização de endereço das partes.
Diante disso, e em face do Princípio da Cooperação (art. 6º, do CPC), promova o cartório consulta aos referidos sistemas para localização de endereço do réu Marcos Roberto Borges (CPF nº *03.***.*45-22 f. 01), após, com o resultado obtido, intime-se a parte autora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para demais deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/09/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 12:58
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:51
Decisão ou Despacho
-
10/08/2023 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/08/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:53
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2023 10:35
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2023 09:30
Juntada de tipo de documento
-
20/07/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2023 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 17:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 17:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2023 13:41
de Instrução e Julgamento
-
10/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:09
Decisão ou Despacho
-
04/07/2023 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2023 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2023 15:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/07/2023 14:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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