TJMS - 0800266-12.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 08:34
Transitado em Julgado em #{data}
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21/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800266-12.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Reserva Administradora de Consórcio Ltda Advogada: Sirlei dos Santos Luque (OAB: 330064/SP) Apelante: Luiz Carlos Morales Advogado: Ney Amorim Paniago (OAB: 11793/MS) Apelado: Luiz Carlos Morales Advogado: Ney Amorim Paniago (OAB: 11793/MS) Apelado: Reserva Administradora de Consórcio Ltda Advogada: Sirlei dos Santos Luque (OAB: 330064/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
De acordo o art. 171, inc.
II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocadamente demonstrado, capaz de atingir a manifestação de vontade.
No caso, restou demonstrado que o consumidor incorreu em vício de consentimento ao celebrar contrato de consórcio sob a promessa de contemplação imediata, a qual não se concretizou, o que acarreta a anulação do negócio jurídico. 4.
A devolução dos valores pagos deve ocorrer de forma integral e imediata, em razão da anulação do negócio jurídico ante o vício de consentimento.
Odanomoralé o prejuízo que afeta o ânimo psíquico,morale intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
No caso, a situação ocorrida ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, restando configurado o dever de indenizar.
Em relação ao valor da indenização, o montante arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido (R$ 6.000,00), pois é condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos.
Apelações conhecidas e não providas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/09/2023 14:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/09/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:42
INCONSISTENTE
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800266-12.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Reserva Administradora de Consórcio Ltda Advogada: Sirlei dos Santos Luque (OAB: 330064/SP) Apelante: Luiz Carlos Morales Advogado: Ney Amorim Paniago (OAB: 11793/MS) Apelado: Luiz Carlos Morales Advogado: Ney Amorim Paniago (OAB: 11793/MS) Apelado: Reserva Administradora de Consórcio Ltda Advogada: Sirlei dos Santos Luque (OAB: 330064/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/09/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:50
Distribuído por sorteio
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04/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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